As ações que tratam sobre a Lei do Vale-Pedágio (lei 10.209/2001) vêm aumentando de forma considerável nos últimos anos. No entanto, o legislador, ao perceber a maneira predatória de como eram ajuizados e conduzidos os procedimentos, despertou um movimento para estabelecer critérios mais específicos de regulamentação sobre o tema.
Inicialmente, foi instituída a lei 14.229/2021 que veio para alterar o prazo prescricional de 10 anos para um ano para fretes realizados posteriormente à entrada de vigência da lei, conforme parágrafo único do art. 8 da lei 10.209/2001.
No entanto, ainda não existiam parâmetros das Cortes de Justiça quanto ao ônus probatório que incumbia ao autor (Transportador Autônomo de Cargas – TAC, Empresa de Transporte de Cargas, etc.) para fins de estabelecer a constituição do direito requerido.
Consequentemente, iniciou-se um movimento para consolidar uma jurisprudência que estabeleça um direcionamento claro para o fato constitutivo do direito da parte autora.
Com esta parametrização, a parte postulante, para fins de ver atendido o direito requerido, precisa demonstrar a presença de três requisitos mínimos:
- contratação do frete;
- existência de pedágios nas rotas;
- passagem do caminhão pela praça de pedágio.
Desta forma, para que as cooperativas (embarcadoras) estejam salvaguardadas em eventuais ações judiciais que envolvam a Lei do Vale-Pedágio, é necessário que, no ato da contratação do transportador para realização de um frete, o contrato contenha todas as informações da operação a ser realizada, sendo as de maior relevância:
- o valor do vale-pedágio destacado e a parte do valor pago a título de frete;
- o número do comprovante de pagamento feito ao transportador (podendo ser via depósito judicial ou por meio de aplicativos específicos).
Estando expressamente dispostos estes pontos no contrato, começa um promissor percurso para proteção das cooperativas de arcar com a penalidade prevista na Lei do Vale-Pedágio (dobra do frete). Cabe ressaltar que é necessária uma análise minuciosa de cada caso para adequação aos parâmetros legalmente exigidos, de acordo com o contrato de frete ou exceções que possam vir a surgir em caso de propositura de ações judiciais.
*Pedro Saar Chagas e Angelo de Souza Basso, advogados da área Cível no Martinelli Advogados no Rio Grande do Sul