O Poder Judiciário tem se debruçado sobre a controvérsia a respeito da inclusão ou não dos valores pagos aos jovens aprendizes na base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, além das devidas a terceiros (como Sistema S, Incra e salário-educação) e para os Riscos Ambientais do Trabalho (RAT).
Os especialistas do Martinelli Advogados prepararam um resumo com as principais informações que você precisa saber sobre o andamento dessa temática e como ela pode impactar as empresas.
Controvérsia:
Devendo compor entre 5% e 15% dos funcionários nos estabelecimentos que exijam formação profissional, a contratação de aprendizes tem como público-alvo jovens matriculados em cursos de Serviços Nacionais de Aprendizagem que tenham entre 14 e 24 anos, além de estarem cursando ou terem concluído o ensino médio ou fundamental.
Acontece que, apesar de ser uma realidade nas empresas a participação de jovens aprendizes em folhas salariais, são cada vez mais recorrentes discussões no Poder Judiciário para que os valores pagos a esses funcionários não tenham a incidência de contribuições previdenciárias.
Uma das alegações levantadas pelas empresas é a de que o Decreto-Lei 2.318/1986 – que “dispõe sobre fontes de custeio da Previdência Social e sobre a admissão de menores” – adota como diretriz, no art. 4º, §4º, a vedação da tributação sobre a remuneração de tais empregados.
O argumento vai tanto no sentido de que o Decreto-Lei foi recepcionado pela Constituição Federal e, portanto, está vigente até os dias atuais, quanto no fato de que a contratação de jovem aprendiz configura modalidade especial, alheia às normas do contrato de trabalho tradicional.
Diante da chance de redução da carga tributária sobre a folha de pagamento, empresas enquadradas no art. 429 da CLT estão recorrendo ao Judiciário para discutir o tema.
Quem é impactado pela discussão?
Empresas que tenham jovens aprendizes no quadro de funcionários.
Status:
Precedentes no Superior Tribunal de Justiça – STJ e em Tribunais Regionais Federais.