Em um contexto no qual os métodos alternativos de resolução de conflitos passaram a ocupar a preocupação do legislador, foi editada a lei 13.988/2020, que regulamentou a transação tributária no âmbito federal como forma de valorização do diálogo entre fisco e contribuintes.
A equipe do Martinelli Advogados elencou as principais informações para que você entenda os possíveis benefícios da renegociação de dívidas.
Quais são as modalidades de transação?
- Por proposta individual ou por adesão, na cobrança de créditos inscritos na dívida ativa da União Federal, das autarquias e fundações públicas, ou na cobrança de créditos de competência da Procuradoria Geral da União;
- Por adesão, nos demais casos de contencioso judicial ou administrativo tributário – teses;
- Por adesão, no contencioso tributário de pequeno valor.
A transação por adesão também envolve o contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica, assim entendida aquela que ultrapassa os interesses subjetivos da lide.
Na hipótese de adesão, a proposta já está moldada por condições pré-fixadas pelo poder público, ao passo que na transação individual caberá ao contribuinte apresentar os próprios termos, podendo inclusive negociá-los.
O que mudou após a publicação da lei 14.375/2022?
A partir da publicação da lei 14.375/2022 – que alterou a lei 13.988/2020 em diversas disposições -, de 21/06, foram ampliadas as possibilidades de transação individual, que, inclusive, foi estendida a débitos ainda em discussão na esfera administrativa.
Dentre as outras inovações, vale destacar:
- o incremento do valor máximo dos descontos a serem concedidos para até 65% do valor total dos créditos objeto de transação;
- a utilização de créditos de prejuízo fiscal do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), até o limite de 70% do saldo remanescente;
- a possibilidade de uso cumulativo de precatórios e de direito creditório com sentença transitada em julgado para amortização de dívida tributária principal, multa e juros;
- alargamento do prazo de quitação para até 120 parcelas mensais.
Como foi feita a regulamentação dessas inovações?
A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) e a Secretaria da Receita Federal do Brasil (“RFB”) já promoveram a edição de atos normativos hábeis a regulamentar a implementação dessas inovações (Portaria PGFN 6757/22 e Portaria RFB 208/22, respectivamente).
Especialmente no que diz respeito à utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa, nota-se uma maior flexibilização por parte da Receita, que não impõe tantas restrições como a PGFN.
De fato, nos termos da Portaria PGFN 6757/22, somente na hipótese de créditos irrecuperáveis ou de difícil recuperação é que tais créditos poderão compor o acordo, tendo sido vedada ainda a sua utilização na transação individual simplificada (que envolve débitos de R$ 1 milhão a R$10 milhões) e por adesão.
Por outro lado, de acordo com a redação da Portaria RFB 208/22, admite-se o aproveitamento de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa em qualquer modalidade de transação e sem limitação aos créditos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação. No entanto, é importante destacar que o artigo 33 deste ato normativo deixa claro que a utilização desses créditos será de exclusivo critério da RFB.
Qual modalidade se apresenta como uma boa opção ao contribuinte?
Tanto no âmbito da PGFN quanto da RFB, a modalidade de transação individual se mostra como uma opção aos contribuintes que almejam um plano de quitação dos débitos de forma personalizada. Entretanto, a obtenção dos benefícios dependerá da análise da capacidade de pagamento, o que pode demandar diversas reuniões entre as partes em negociações estratégicas.