Na sessão desta quarta-feira (13), a 1ª Seção concluiu o julgamento do Tema 986 do STJ que discutia a possibilidade da inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (Tust) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (Tusd) na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICMS) incidente sobre energia elétrica.
O relator, ministro Herman Benjamim, propôs a tese entendendo que é cabível a inclusão da Tust e da Tusd na base de cálculo do ICMS na fatura de energia elétrica, suportada pelo consumidor final, cativo ou livre. Tal entendimento foi seguido por unanimidade pelos demais ministros.
Houve, ainda, modulação de efeitos, proposta pelo relator e aprovada por unanimidade pela 1ª Seção. O texto da modulação ficou assim redigido:
Poderá manter a exclusão da Tust/Tusd o contribuinte que tiver decisão favorável concedida até 27/03/2017, podendo aproveitar-se dela até a publicação da ata desse julgamento.
Não terá direito a manter a exclusão quem:
- Não tem ação judicial;
- Possui ação, mas não tem tutela concedida;
- Possui ação com tutela condicionada a depósito;
- Possui ação com tutela concedida após 27/03/17.
As decisões favoráveis aos contribuintes, transitadas em julgado, poderão ser analisadas individualmente, desde que usado meio processual adequado.