O STJ pautou para julgamento os recursos especiais afetados ao rito dos repetitivos que tratam da possibilidade de se tomar créditos de PIS e COFINS sobre produtos sujeitos ao regime monofásico de tributação.
Os especialistas do Martinelli Advogados prepararam um resumo com as principais informações que você precisa saber sobre o andamento desse julgamento, e como ele pode impactar as empresas:
Processo
REsps 1.894.741 e 1.895.255 – Tema 1093 dos Repetitivos.
Controvérsia
No caso dos autos, o contribuinte tem em sua cadeia de produção a incidência do PIS/COFINS concentrada em uma única etapa, a chamada operação monofásica de incidência do tributo.
Por conta dessa incidência única, o fisco entende que não há compatibilidade com o instituto do creditamento, porquanto não há a cascata de incidência posterior dentro da cadeia produtiva, em que pese o tributo uma vez pago não ser devolvido e ser computado no preço final repassado aos demais participantes da cadeia.
Com o advento da Lei 11.033/04, art. 17, a chamada Lei do Reporto (Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária), os contribuintes defendem que a limitação antes existente foi eliminada, uma vez que o mencionado artigo não faz distinção, para fins de creditamento, entre empresas participantes do Reporto e aquelas que não fazem parte do programa.
O caso já foi julgado na 1ª Seção sem estar afetado ao rito dos repetitivos, prevalecendo o voto do Ministro Gurgel de Farias favorável à Fazenda Nacional. No entanto, em razão da divergência notória entre as turmas, o feito foi afetado para o rito dos repetitivos.
Quem é impactado pela discussão
A discussão envolve os contribuintes que produzem seus produtos sujeitos ao recolhimento monofásico do PIS/COFINS, tais como: produtos de higiene, automóveis, bebidas, medicamentos etc.
Status do julgamento
O STJ tem previsão de julgar os REsps 1.894.741 e 1.895.255 no dia 24/2/2022.