Em recente decisão, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, ao julgar o REsp nº 1.691.882/SP, negou o pedido de um credor que pleiteava a penhora de 30% dos recursos repassados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) a uma cooperativa no âmbito do Programa de Capitalização de Cooperativas Agropecuárias (Procap-Agro).
Os argumentos utilizados pela parte credora foram:
(i) o fato de que a execução deve ser processada no interesse do credor;
(ii) a verba oriunda do financiamento passou a ser parte do patrimônio da cooperativa, razão pela qual não estaria incluída em nenhuma das exceções previstas na lei.
O Ministro Relator Luis Felipe Salomão trouxe a ideia de que é preciso extrapolar a análise do rol legal sempre que disso dependa a exclusão de bens indispensáveis ao executado, ponderando a finalidade da norma e os princípios da justiça e do bem comum.
Ele ainda destacou o entendimento consolidado do STJ de que no nosso ordenamento jurídico há prevalência do interesse coletivo em detrimento do interesse particular, para fins de restringir a responsabilidade do devedor.
Por fim, afastou o argumento de que o recurso tenha incorporado o patrimônio da cooperativa, tendo ressaltado que os valores estão de forma temporária em poder desta, que é intermediária entre o governo e a população que precisa de seus serviços.
Essa decisão é importante, pois reafirma o entendimento de que recursos públicos com desígnios sociais não são passíveis de penhora, protegendo o direito coletivo e afastando a constrição de valores que poderiam acabar com a própria viabilidade da cooperativa, trazendo prejuízos para toda uma coletividade.
Mariana Engel Blanes Felix, advogada cível do Martinelli Advogados