O Supremo Tribunal Federal (STF) encerrou em 8/2 o julgamento dos Recursos Extraordinários 955.227 (Tema 885) e 949.297 (Tema 881) que discutiam a possibilidade de se desconstituir a coisa julgada em relações jurídicas de trato sucessivo em matéria tributária, quando o Supremo tome posição a respeito da constitucionalidade de tributo em sentido contrário ao de uma sentença transitada em julgado no passado.
Ficou definido, por unanimidade, que decisão colegiada do Supremo que faça controle de constitucionalidade ou inconstitucionalidade de tributos em Repercussão Geral ou ADI cessa os efeitos da coisa julgada de sentença já transitada em julgado e que tenha tido, no passado, posicionamento, agora, contrário ao do Supremo.
Restou acertado, por maioria, na forma proposta pelo relator do RE 955.227, Ministro Barroso, que o marco temporal para se iniciar a cobrança do tributo de acordo com o novo posicionamento adotado pelo Supremo é a data da sessão de julgamento que analisou sua constitucionalidade. O período anterior ao julgamento do STF em Repercussão Geral ou ADI está coberto pela coisa julgada para os contribuintes, em respeito a garantia da irretroatividade da norma tributária que institui ou majora tributos. Porém, a partir do julgamento do STF que restabelece a exigência do tributo, ficou definido que deverá ser observada a anterioridade temporal aplicável a cada espécie tributária, se a dos 90 dias, a chamada noventena ou ainda a anterioridade anual, já que funcionam como barreira à alteração repentina à exigência tributária.