Em julgamento encerrado esta semana, os ministros do STF consideraram válida a cobrança da chamada contribuição assistencial, que é o pagamento de um valor aos sindicatos destinado ao custeio de atividades como as negociações coletivas, em que se acertam condições de trabalho entre empregadores e empregados.
A tese firmada pelo STF foi: “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição.” A decisão está contida nos embargos de declaração do ARE 1.018.459, com repercussão geral reconhecida (Tema 935).
Cumpre destacar que o caso analisado pelo Supremo se referiu somente à contribuição assistencial. Não houve discussão sobre o imposto sindical.
O Supremo deixou claro que a decisão não representa a volta da obrigatoriedade do chamado imposto sindical. Em 2017, a Reforma Trabalhista tornou o pagamento facultativo.
Desta forma, a partir de agora, as empresas devem estar cada vez mais atentas em relação à previsão constante nas normas coletivas de trabalho, devendo cumpri-las em sua integralidade e somente deixando de descontar a contribuição assistencial dos seus colaboradores caso se oponham ao referido desconto, na forma estabelecida no respectivo instrumento.