STF LIMITA EFEITOS DA EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DO PIS/COFINS

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Públicada em: quinta-feira, maio 13, 2021

Em sessão por videoconferência em 13/5, o STF julgou os Embargos de Declaração opostos no RE 574.706, que definiu em 2017 que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS. O STF entendeu que o ICMS a ser excluído é o destacado nas notas, e modulou os efeitos da tese fixada para que passe a valer a partir de 15/3/2017, data do julgamento do caso, resguardando, todavia, quem já tinha ação distribuída anteriormente.

Em seus aclaratórios, a União havia pedido à Corte que fosse declarado que o ICMS a ser excluído é o que foi efetivamente recolhido, e que fossem modulados os efeitos da decisão para que esta passasse a valer a partir do julgamento dos embargos.

Em seu voto, a relatora, ministra Carmen Lucia, rebateu as alegações do recurso da União de modo a nada prover quanto ao mérito da discussão. A ministra indicou, por fim, citando as posições externadas por outros ministros durante o julgamento em 2017, que o ICMS a ser excluído é aquele destacado nas notas, como defendia o contribuinte. Quanto a isso, foi acompanhada pela maioria, formada pelos ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Rosa Weber, Dias Toffolli, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Luiz Fux. Foram vencidos os ministros Nunes Marques – que abriu a divergência entendendo que deveria ser excluído o ICMS recolhido –, Luis Barroso e Gilmar Mendes.

Quanto ao pedido de modulação de efeitos, a ministra Carmen Lúcia argumentou que a decisão deveria valer a partir da data do julgamento, ou seja, 15/3/2017. Isso implica dizer que a União não poderá ser responsabilizada pelo período anterior a essa data, por conta da preservação da segurança jurídica que, segundo a ministra, havia até então. A relatora, contudo, fez uma ressalva: aqueles que já possuíam ação ajuizada antes do dia 15/3/2017 podem recuperar os últimos cinco anos antes da propositura da ação. Nesse item da modulação, o voto condutor foi o vencedor, sendo acompanhado pela maioria, restando vencidos os apenas os ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Marco Aurélio, que entendiam pela não-modulação.

Com a conclusão do julgamento nessa tarde, aproxima-se do trânsito em julgado daquele que ficou conhecido como “julgamento do século”.

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