O Supremo Tribunal Federal encerrou nessa sexta-feira, 17/3, o julgamento do RE 796.939, Tema 736 das Repercussões e da ADI 4905, que analisaram a constitucionalidade da multa isolada de 50% sobre o montante correspondente ao crédito tributário com pedido de compensação não homologado.
Os ministros seguiram o entendimento dos relatores, ministros Edson Fachin e Gilmar Mendes, respectivamente, entendendo que tal prática é inconstitucional, por ferir, inclusive, o direito de petição, o que geraria incongruência no plano constitucional, vez que, segundo o colegiado, a aplicação da multa em discussão na forma como vem sendo feita, sem quaisquer considerações de índole subjetiva acerca do animus do contribuinte, representaria, ao fim e ao cabo, imputar ilicitude ao próprio exercício de um direito subjetivo público com guarida constitucional.
O ponto central analisado pelos ministros ao declararem a inconstitucionalidade do já revogado parágrafo 15 do art. 74 da Lei 9.430/1996 quanto o atual parágrafo 17 do art. 74 da Lei 9.430/1996, foi no sentido da falta de análise concreta e objetiva, por parte do Fisco, a respeito da existência de boa-fé ou não do contribuinte que peticiona à Receita Federal solicitando a homologação do seu pedido de compensação.
O ministro Gilmar Mendes registrou ainda que a Receita Federal possui, em suas palavras, um arsenal de multas para coibir condutas indevidas, todas com motivos de aplicação bem delimitados e definidos, ao contrário da multa isolada de 50% em discussão.
Na conclusão do julgamento do RE 796939, foi fixada tese de que “é inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária”.