O Supremo Tribunal Federal concluiu em 24/9 o julgamento do Leading Case RE 1.063.187 (Tema 962), no qual se discutiu a constitucionalidade da incidência do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a taxa Selic (juros de mora e correção monetária) recebida pelo contribuinte em decorrência das repetições de indébito.
Como resultado, tornou-se inconstitucional, em decisão com efeitos vinculantes, a inclusão da Taxa SELIC recebida pelos contribuintes junto a repetições de indébito, na base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
O RE 1.063.187 chegou ao STF em 2017, e teve como relator o Ministro Dias Toffoli. No mesmo ano, o Tribunal aceitou a afetação dos autos ao rito da Repercussão Geral.
Em 2018, sobreveio parecer da Procuradoria-Geral da República, na época representada pela Procuradora-Geral Raquel Dodge, que interveio de maneira desfavorável aos contribuintes. A PGR opinou pelo provimento do Recurso Extraordinário da União Federal e sugeriu a fixação da seguinte tese: “É constitucional a cobrança de IRPJ e CSLL sobre a Selic paga a título de juros moratórios em decorrência do indébito tributário, tendo em vista o incremento de riqueza nova ao patrimônio do contribuinte”.
Não obstante, o Pleno do STF discordou do entendimento da PGR, declarando que a taxa SELIC embutida às repetições de indébito não pode ser enquadrada no conceito de receita tributável pelo IPRJ e pela CSLL (acréscimo patrimonial), tendo em vista que objetiva apenas a recomposição do poder de compra da moeda frente ao fenômeno inflacionário.
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