O STF finalizou em 29/4 a análise virtual dos embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional que pediam a modulação de efeitos do resultado do julgamento do RE 1.063.187 (Tema 962 das Repercussões Gerais). No julgamento, foi fixada a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”.
Os ministros da Corte seguiram o voto do relator, Dias Toffoli, que propôs uma modulação no tempo, para que os efeitos práticos da decisão colegiada começassem a valer. Em seu voto, Toffoli deu parcial provimento aos embargos, para então consignar:
“(i) esclarecer que a decisão embargada se aplica apenas nas hipóteses em que há o acréscimo de juros moratórios, mediante a taxa Selic em questão, na repetição de indébito tributário (inclusive na realizada por meio de compensação), seja na esfera administrativa, seja na esfera judicial;
(ii) modular os efeitos da decisão embargada, estabelecendo que ela produza efeitos ex nunc a partir de 30/9/21 (data da publicação da ata de julgamento do mérito), ficando ressalvados: a) as ações ajuizadas até 17/9/21 (data do início do julgamento do mérito); b) os fatos geradores anteriores à 30/9/21 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral.”
Sendo assim, o Pleno do STF determinou que os efeitos da decisão do RE 1.063.187 passarão a ter efeitos futuros e a partir de 30/9/2021, quando a ata do julgamento foi publicada.
Uma inovação nessa modulação de efeitos diz respeito à data limite de resguardo das ações já ajuizadas para que se contemple também o período anterior ao julgamento desse recurso em repercussão geral. A Corte entendeu que aqueles que ingressaram com ações até a data de início do julgamento, 17/9/2021 e não até a data do término deste, teriam garantidos os créditos discutidos em suas respectivas ações, desde que distribuídas até essa data.