A Terceira Turma do STJ entendeu que não é possível responsabilizar o membro do conselho fiscal por obrigações de sociedade cooperativa, salvo se houver comprovação de fraude, abuso de direito ou uso de cargo de forma ilícita para obtenção de benefício pessoal.
No caso em julgamento, o ex-conselheiro fiscal de uma cooperativa habitacional foi incluído em cumprimento de execução de sentença, com o tribunal da origem (TJ/SP) lhe imputando responsabilidade por dívidas contraídas pela entidade com uma consumidora. O colegiado do STJ firmou entendimento que o exercício do cargo se deu por breve período, e que essa função não teria ingerência na gestão da cooperativa.
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