RESOLUÇÃO BCB 392: O QUE MUDA COM O CATÁLOGO DE ATIVOS FINANCEIROS (CAF)?

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Públicada em: quinta-feira, julho 11, 2024

A Resolução BCB 392 instituiu o Catálogo de Ativos Financeiros (CAF) trazendo significativas atualizações quanto ao procedimento de registro e de depósito centralizado de ativos financeiros (direitos creditórios e demais instrumentos financeiros sujeitos a esta atividade, não abrangendo valores mobiliários).

Quais são os benefícios?

Dentre as melhorias, a nova norma busca aumentar a celeridade e a transparência, requerendo das entidades registradoras e depositários centrais, tornarem disponível a versão atualizada do CAF. Desse modo, a implementação da Resolução assegura eficiência, rapidez, além de acesso amplo e igualitário ao público geral.

Além disso, com a instituição do CAF, estima-se concorrência e portabilidade, tendo em vista a padronização dos procedimentos operacionais realizados. Além disso, com a atenuação dos obstáculos de entrada, espera-se também estímulo da concorrência saudável no setor de registro e depósito centralizado, de modo a favorecer possíveis portabilidades desses ativos financeiros.

Como isso funcionará na prática?

Com a consolidação e padronização das informações sobre os ativos financeiros negociados no mercado, a Resolução possibilita o acesso a uma lista de ativos financeiros que antes não era possível, permitindo uniformizar as respectivas nomenclaturas e dados informacionais, além de sistematizar e diferenciar as identificações por meio de códigos e chaves, tornando o tratamento desses ativos mais simétricos.

Em acordo com o Ofício-Circular 8/2023/CVM/SSE e com a Resolução CVM 175, compreende-se que o registro dos direitos creditórios é obrigatório para aqueles que sejam passíveis de registro em entidades registradoras autorizadas pelo Banco Central do Brasil. Dessa forma, apesar da norma não definir o conceito de passíveis de registro, entende-se que eles se caracterizam, segundo a Resolução CVM 175, como aqueles direitos creditórios para os quais haja uma entidade registradora autorizada pelo Banco Central do Brasil a fazer o registro da correspondente modalidade de direito creditório. Desse modo, a implementação do CAF irá contribuir para a identificação dos ativos passíveis de registro, sendo dispensados da contratação de custodiante para os direitos creditórios objeto de registro.

A partir disso, entende-se que na ausência de custodiante, a administradora ficará responsável e obrigada à guarda do lastro e da cobrança ordinária dos direitos creditórios. No entanto, é possível que a administradora opte por subcontratar instituições para auxiliar nas atividades em evidência, sendo importante mencionar que, neste caso, elas não desempenham atividade de custódia, mas atuam como prestadores de serviços.

Para ficar atento:

Um dos pontos mais importantes a ser observado sobre a norma, é que a partir dela, os Fundos de Investimentos em Direitos Creditórios (FIDCs) deverão cumprir as disposições da Resolução CVM 175 no momento do registro, apesar de não ser obrigatório para todos os ativos financeiros.
Dessa forma, compreende-se a Resolução instituída pelo Banco Central do Brasil contribui para melhoria na qualidade do crédito disponibilizado, mitigando riscos referentes à inexistência e à dupla cessão de ativos e, consequentemente, permitindo que o investidor tenha mais segurança no momento de investir em FIDCs.

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