REFORMA TRIBUTÁRIA: VEJA AS MUDANÇAS PROPOSTAS PELO GOVERNO NA TRIBUTAÇÃO DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS

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Públicada em: quinta-feira, julho 22, 2021

O Governo Federal apresentou ao Congresso Nacional o Projeto de Lei 2.337/2021, com a chamada “2ª Fase” da Reforma Tributária, propondo uma série de atualizações na legislação dos impostos federais. Alguns dos pontos que chamaram atenção no PL foram as mudanças propostas na tributação de aplicações financeiras como ações na Bolsa de Valores e Fundos de Investimento Imobiliário (FII).

Para que você esteja por dentro do tema, os especialistas do Martinelli Advogados prepararam um resumo rápido das mudanças propostas pelo Governo na tributação de aplicações financeiras. Confira!

Aplicações em Títulos ou Valores Mobiliários

Buscando simplificar o modelo atualmente vigente, o PL 2.337 pretende unificar em 15% a alíquota do Imposto de Renda (IR) sobre rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa e variável, auferidos por qualquer beneficiário, inclusive Pessoa Jurídica isenta.

Aplicações em Fundos de Investimento Abertos

Como mencionado acima, caso a proposta seja aprovada, a alíquota do IR sobre rendimentos de aplicações financeiras seria de 15%, para os rendimentos auferidos a partir de 1º/1/2022. Não haveria mais a incidência regressiva do imposto, que se reduz à medida em que o dinheiro permanece aplicado (22,5% a 15%).

Os rendimentos auferidos até 31/12/2021 ainda estariam sujeitos à tabela regressiva do imposto.

Adicionalmente, a figura do come-cotas seria aplicada somente no mês de novembro de cada ano, e não em maio e novembro, como previsto na regra vigente.

Aplicações em Fundos de Investimento Fechados

Na regra vigente, os rendimentos auferidos nesse tipo de aplicação financeira somente são tributados quando ocorrer sua alienação, amortização ou o resgate das cotas.

Diferentemente dos Fundos Abertos, não há a figura do come-cotas. Visando igualar essas situações, o PL 2.337 propõe a instauração da mesma sistemática aplicada àqueles fundos (come-cotas em novembro), com alíquota única de 15%.

Para tanto, os rendimentos percebidos até 31/12/2021 seriam considerados pagos ou creditados em 1º/1/2022 e tributados, por meio de retenção na fonte a ser promovida pelo administrador do fundo e recolhido em cota única até o dia 31/5/2022. Caso esse pagamento seja antecipado, há uma previsão de redução da alíquota do imposto de 15% para 10%, caso o IR seja pago em cota única até o terceiro dia útil subsequente ao decêndio de ocorrência do fato gerador.

Aplicações em Fundos de Investimentos em Participações (FIP)

Assim como no caso dos Fundos Fechados, os FIP têm rendimentos tributados apenas no momento de sua realização.

Com as alterações propostas, os recursos obtidos pelo FIP na alienação de qualquer investimento em companhias investidas e em outros ativos seriam considerados como distribuídos aos cotistas no último dia útil do mês subsequente ao recebimento e, consequentemente, objeto da retenção de IR na fonte à alíquota de 15%.

Ainda, caso este FIP não atenda aos limites de diversificação e às regras de investimento da regulamentação estabelecida pela CVM, será aplicado o regime come-cotas previsto para os fundos abertos e fechados, como mencionado anteriormente.

Além disso, o FIP não qualificado como entidade de investimento, de acordo com as normas estabelecidas pela CVM, estará sujeito à tributação aplicável às pessoas jurídicas em geral.

Aplicações em Fundos de Investimento Imobiliário (FII)

Conforme se verifica na legislação vigente, os rendimentos auferidos nas aplicações em FII são isentos do IR no caso da pessoa física, e tributados à alíquota de 20% nos casos de pessoa jurídica.

A proposta apresentada acaba com essa distinção, instituindo tributação única de 15% em todos os casos a partir de 1º/1/2022.

Aplicações em Bolsas de Valores, de Mercadorias e de Futuros

O PL 2.337 traz mudanças relevantes para a tributação dos ganhos líquidos auferidos nas aplicações financeiras em bolsas, destacadas a seguir:

• Período de apuração dos ganhos ou perdas passaria a ser trimestral, e não mensal

• A alíquota seria sempre de 15%, independentemente do mercado ou da operação praticada (atualmente, a alíquota para operações de Day Trade é de 20%)

• As perdas poderiam ser compensadas com ganhos posteriores, nos casos das pessoas físicas e pessoas jurídicas isentas e optantes pelo Simples Nacional, independentemente do mercado ou operação

• No caso das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real, presumido ou arbitrado, o ganho líquido auferido integraria a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

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