REFORMA TRIBUTÁRIA: IMPACTOS DO PLP 108 NOS PLANEJAMENTOS SUCESSÓRIOS

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Públicada em: quinta-feira, agosto 22, 2024

A Câmara dos Deputados aprovou na terça-feira (13) o texto-base do segundo projeto de lei complementar 108/2024 que, além de instituir o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CG-IBS) e tratar de outras matérias a ele relativas, também dispõe sobre o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) e Imposto sobre Transmissão Inter Vivos, por ato oneroso, de Bens Imóveis e Direitos a eles relativos (ITBI).

Nossa equipe de especialistas destacou os principais pontos aprovados pela Câmara:

Tributação dos planos de previdência privada

Ficou estabelecido que incide o ITCMD sobre a transmissão de aportes financeiros capitalizados sob a forma de planos de previdência privada – Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) e Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) – ou qualquer outra forma ou denominação de aplicação financeira ou investimento, exceto no que se refere aos aportes feitos em VGBL com prazo superior a cinco anos, contados da data do aporte até o falecimento do titular.

Ainda, de acordo com o texto, não sofrerá a incidência de ITCMD, por não ser considerada transmissão decorrente de causa mortis, o benefício devido em razão de contrato de risco. Dessa forma, em caso de contratos de previdência privada de natureza mista, a parcela que se referir a prêmio de seguro de vida ficará isenta de tributação pelo ITCMD.

Distribuição desproporcional de dividendos

O texto-base aprovado estabelece que serão consideradas como doações, para fins de incidência do ITCMD, operações realizadas entre pessoas vinculadas por mera liberalidade e sem propósito negocial comprovável.

Neste caso enquadram-se alguns atos e/ou operações societárias que costumam ser utilizadas em processos de reorganizações societárias e planejamentos sucessórios, tais como:

  • a distribuição desproporcional de dividendos;
  • a cisão feita de forma desproporcional;
  • o aumento ou a redução de capital social a preços diferenciados.

Também serão considerados como doações o perdão de dívida, por mera liberalidade e sem propósito negocial, e a realização de compra e venda, assim declarada, feita à pessoa que não comprove capacidade financeira.

Leia também: Reforma Tributária prevê ITCMD sobre distribuição desproporcional de dividendos

Exterior

Nos casos de transferência quando o bem ou pessoas envolvidas estiverem no exterior, o texto define:

Bens móveis:

SituaçãoComo incide ITCMD
Doador ou “de cujos” reside no exterior e o donatário ou herdeiro no BrasilSerá cobrado o ITCMD no estado da residência do donatário ou herdeiro
Doador ou “de cujos” reside no Brasil e o donatário ou herdeiro no exteriorITCMD será cobrado no Estado de residência do doador e “de cujos”
Doador ou “de cujos” e o donatário ou herdeiro residem no exteriorSerá cobrado ITCMD no Estado em que o bem estiver localizado

Bens imóveis

SituaçãoComo incide ITCMD
Localizados no BrasilSerá devido ITCMD no Estado em que o bem imóvel estiver localizado no Brasil, mesmo se o doador ou “de cujos” e o donatário ou herdeiro residirem no exterior
Localizados no exteriorQuando o doador ou “de cujos” residir no Brasil e o donatário ou herdeiro no exterior, será cobrado ITCMD no Estado da residência do doador ou “de cujos”

Se o doador ou “de cujos” reside no exterior e o donatário ou herdeiro no Brasil, o ITCMD o será devido no Estado de residência do donatário ou herdeiro

Base de cálculo do ITCMD em participações societárias

A base de cálculo do ITCMD que incidir sobre a transmissão de participações societárias será determinada de acordo com os seguintes critérios:

  • Ativos negociados em mercados organizados de valores mobiliários: a base de cálculo corresponderá à cotação de fechamento do dia anterior da avaliação.
  • Demais casos: a base de cálculo será apurada com metodologia tecnicamente idônea e adequada, incluindo método que contemple a perspectiva de geração de caixa do negócio, não podendo ser o valor resultante inferior ao patrimônio líquido ajustado pela avaliação de ativos e passivos a valor de mercado, acrescido do fundo de comércio.

Dessa forma, naqueles estados onde o próprio contribuinte determina a base de cálculo do ITCMD a ser recolhido, deverá ser instituído um procedimento formal de avaliação desses ativos.

Holdings Imobiliárias

O texto aprovado pela Câmera determina que nas transmissões causa mortis e por doação de participações societárias de empresas de capital fechado, cujos principais ativos sejam bens imóveis – caso das holdings imobiliárias ou patrimoniais – o ITCMD será devido, proporcionalmente, aos estados onde estão os imóveis, e não estado do domicílio do de cujus ou doador.

Antecipação de ITBI com desconto

Uma novidade do texto-base aprovado diz respeito à possibilidade de os municípios preverem hipóteses de antecipação do pagamento ITBI para que ele incida no momento da formalização do título aquisitivo (escritura pública ou instrumento particular com força de escritura pública – caso dos atos societários), sendo que neste caso poderá ser aplicada alíquota inferior àquele incidente no momento do registro do título aquisitivo no registro de imóveis.

Nosso escritório permanece monitorando as principais definições sobre a Reforma para manter você por dentro das principais mudanças.

Leia também: Regulamentação da Reforma Tributária: principais pontos do texto aprovado

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    Reforma Tributária impacta planejamentos sucessórios com PL 108

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