Por Tiago Brasileiro, advogado tributarista e sócio do Martinelli Advogados
O impacto da tributação dos dividendos na proposta da Reforma Tributária é relevante para as startups, e deve ser avaliado sob diferentes aspectos.
Em primeiro lugar, destaco que é usual que empresas em estágios iniciais de desenvolvimento contem com colaboradores que lhe prestam serviços por meio de outras empresas, sem vinculo empregatício.
Isso ocorre em função da dificuldade em assumir um custo permanente de empregados, em comparação com um custo pontual ou esporádico de prestadores de serviços. Além disso, os altos encargos trabalhistas e fiscais que recaem sobre a folha de salários induzem à prática da “pejotização”, por meio da qual profissionais liberais se organizam em empresas próprias para a prestação de serviços, mesmo que em caráter permanente.
Nesse cenário, é certo que a tributação dos dividendos indiretamente acarretará custo adicional para as startups, pois o imposto de 20% sobre as distribuições de lucros impactará diretamente a remuneração líquida dos seus prestadores de serviços.
Por outro lado, analisando sob o aspecto do lucro e dos dividendos da própria startup, cumpre lembrar que a maior parte dessas empresas não gera resultados lucrativos no inicio de suas jornadas, ou decide por reinvesti-los na atividade. Mas, quando gerarem, estarão sujeitas aos tributos sobre o lucro.
Por terem faturamentos reduzidos e estrutura administrativa mais enxuta, as startups normalmente se enquadram nos regimes de Lucro Presumido ou Simples Nacional.
Se prevalecerem as alíquotas previstas no Projeto de Lei 2337/2021, o aumento da tributação sobre a renda será muito relevante para todos os regimes de apuração, o que, neste momento, já leva a um consenso da sua inviabilidade.
Já a proposta de Substitutivo ao Projeto, apresentada pelo Deputado Celso Sabino, mantém os 20% de imposto sobre os dividendos, mas propõe uma redução de 12,5% do Imposto de Renda das pessoas jurídicas, para tentar atenuar o aumento de carga tributária global sobre o lucro.
Contudo, mesmo no cenário de alíquotas mais reduzidas proposto pelo Substitutivo, o impacto do imposto de renda para empresas do Simples e do Lucro Presumido ainda será muito alto.
No Lucro Presumido, o imposto é calculado sobre uma base de presunção, e muitas vezes é menor que o imposto devido por empresas no Lucro Real. No caso do Simples, os tributos são ainda menores.
A redução que se pretende introduzir no Imposto de Renda das pessoas jurídicas não é, portanto, suficiente sequer para equilibrar o cenário do Lucro Real, muito menos para as startups.
Assim, tanto para os fundadores das startups como para os seus investidores, há uma tendência de aumento de carga tributária, que naturalmente impactará na projeção de retorno do negócio e será um fator de desestímulo para os investimentos.
Finalmente, não é demais ressaltar um fator muito relevante e comum a qualquer empresa, independentemente do regime de apuração do imposto de renda.
A maior complexidade na aplicação e fiscalização do imposto de renda é uma consequência inexorável da tributação dos dividendos. Isso impactará todos os contribuintes, que constantemente terão que se preocupar em atender ou se desvencilhar das inúmeras normas que buscam combater a distribuição disfarçada de lucros. Em linhas gerais, a relação do sócio com a empresa passa a ser um alvo de desconfiança permanente por parte do fisco, o que gera uma instabilidade e insegurança para todos os contribuintes.
Em decorrência disso, há um consenso entre os técnicos da área tributária de que a tributação dos lucros, além de potencialmente significar aumento de carga, é um retrocesso para a simplificação da nossa lei tributaria.