Por Jacob Wobeto Neto, advogado tributarista do Martinelli Advogados
Entre as medidas propostas pelo Governo Federal para a Reforma Tributária no PL 2337, merece destaque uma mudança que deve afetar diversos contribuintes e antecipar a tributação para as pessoas jurídicas: a alteração do artigo 22 da Lei nº 9.249/1995, que trata das devoluções das participações no capital social.
Esta alteração determina que as devoluções de participação no capital social por meio da entrega de bens e direitos da pessoa jurídica sejam efetuadas com base no valor de mercado. Do ponto de vista tributário, a alteração traz a exigência de a pessoa jurídica tributar como ganho de capital a diferença entre o valor de mercado e o valor contábil do ativo entregue no momento da devolução da participação de sócios ou acionistas.
Na exposição de motivos do projeto de lei, o Governo afirma que esta alteração corrige distorções hoje existentes na legislação, que, ao seu ver, permite que ativos valiosos – muitas vezes subavaliados na contabilidade da pessoa jurídica – sejam entregues aos seus sócios ou acionistas sem que toda a renda decorrente de sua valorização seja reconhecida e tributada na pessoa jurídica no momento da devolução da participação.
As alterações previstas pelo projeto de lei no artigo 22 da Lei nº 9.249/1995 esclarecem que, se a devolução ocorrer a valor de mercado, a diferença entre o valor contábil e o valor de mercado será computada na determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL da pessoa jurídica que estiver devolvendo capital.
Para fins de avaliação do valor de mercado, o projeto de lei estabelece a necessidade de observância aos critérios já existentes e previstos nos parágrafos 4º ao 7º do artigo 60 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, bem como observância ao novo parágrafo 9º a ser incluído pelo PL 2337.
Em apertada síntese, o Decreto-Lei nº 1.598 prevê que o cálculo do valor de mercado deve considerar a importância em dinheiro que o vendedor pode obter mediante negociação do bem no mercado, sendo este o preço das vendas efetuadas em condições normais de mercado. Caso não haja referência para a quantificação deste valor, deve-se usar como referência negociações anteriores e recentes do mesmo bem entre pessoas em situação normal de mercado. Por fim, caso ainda assim não seja possível a determinação do valor de mercado do bem, deve-se utilizar laudo de avaliação de perito ou empresa especializada.
O parágrafo 9º, incluído pelo PL 2337, traz os critérios que o laudo de avaliação deverá obedecer, dentre eles: adotar como referência negociação realizada entre pessoas não compelidas a comprar ou vender e que tenham conhecimento das circunstâncias que influenciem de modo relevante a determinação do preço ponto; estimar o preço pelo qual uma transação não forçada para vender o ativo ocorreria entre participantes do mercado e sob condições correntes de mercado; considerar as condições de uso do ativo transferido; e, por fim, discriminar detalhadamente os critérios utilizados, incluídas as premissas sobre os riscos inerentes à técnica e as informações utilizadas.
Considerando que, no cenário anterior ao projeto de lei, a devolução de capital poderia ocorrer a custo contábil, não existia a necessidade de elaboração de laudo técnico específico para avaliação, o que acaba por incorrer em aumento de custo e burocracia para a pessoa jurídica.