A Assembleia Legislativa de Santa Catarina aprovou, na terça-feira (19), o projeto de lei 461/2023, que autorizou o estado de Santa Catarina a conceder descontos de multas e juros, bem como a concessão de parcelamento alongado aos contribuintes com débitos de ICMS junto ao estado catarinense.
Referida benesse prevê a regularização exclusiva de débitos de ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31/12/2022, sendo débitos constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados. Permite-se também a inclusão parcial dos débitos.
Há também a previsão para adesão de débitos atualmente parcelados, mas deverá ocorrer o cancelamento do parcelamento previamente à adesão ao programa.
Início da vigência do benefício previsto para 1/1/2024. De modo geral, são as seguintes condições:
- 1) Pagamento em parcela única do débito (Artigo 2º)
Descontos | Pagamento |
Redução de 95% | Pagamento entre 1/1/2024 a 1/4/2024. |
Redução de 94% | Pagamento entre 2/4/2024 a 30/4/2024. |
Redução de 93% | Pagamento entre 1/5/2024 a 31/5/2024. |
- 2) Pagamento parcelado do débito (Artigo 3º) – Parcela mínima R$ 600,00
Descontos | Pagamento |
Redução de 90% | Em 12 parcelas – 1ª parcela entre 1/1/2024 a 31/5/2024. |
Redução de 80% | Em 24 parcelas – 1ª parcela entre 1/1/2024 a 31/5/2024. |
Redução de 70% | Em 36 parcelas – 1ª parcela entre 1/1/2024 a 31/5/2024. |
Redução de 60% | Em 48 parcelas – 1ª parcela entre 1/1/2024 a 31/5/2024 |
Redução de 50% | Em 60 parcelas – 1ª parcela entre 1/1/2024 a 30/4/2024. |
Redução de 40% | Em 72 parcelas – 1ª parcela entre 1/1/2024 a 1/4/2024. |
- 3) Débito constituído exclusivamente de juros, de multa ou ambos (Artigo 5º)
Descontos | Pagamento |
Redução de 70% | Em parcela única – Entre 1/1/2024 a 31/5/2024. |
A concessão dos benefícios previstos fica condicionada à desistência de ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, bem como desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados em âmbito administrativo.
Em caso de débitos inscritos em dívida ativa, o valor do FUNJURE (honorários da Procuradoria) ficará limitado a 2% (dois por cento) do valor pago pelo contribuinte em referido programa.