RECUPERA MAIS: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DE SANTA CATARINA APROVA PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL PARA DÉBITOS DE ICMS

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Públicada em: quarta-feira, dezembro 20, 2023

A Assembleia Legislativa de Santa Catarina aprovou, na terça-feira (19), o projeto de lei 461/2023, que autorizou o estado de Santa Catarina a conceder descontos de multas e juros, bem como a concessão de parcelamento alongado aos contribuintes com débitos de ICMS junto ao estado catarinense.

Referida benesse prevê a regularização exclusiva de débitos de ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31/12/2022, sendo débitos constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados. Permite-se também a inclusão parcial dos débitos.

Há também a previsão para adesão de débitos atualmente parcelados, mas deverá ocorrer o cancelamento do parcelamento previamente à adesão ao programa

Início da vigência do benefício previsto para 1/1/2024. De modo geral, são as seguintes condições: 

  • 1) Pagamento em parcela única do débito (Artigo 2º)
DescontosPagamento

Redução de 95%

Pagamento entre 1/1/2024 a 1/4/2024.

Redução de 94%

Pagamento entre 2/4/2024 a 30/4/2024.

Redução de 93%

Pagamento entre 1/5/2024 a 31/5/2024.

  • 2) Pagamento parcelado do débito (Artigo 3º) – Parcela mínima R$ 600,00
Descontos Pagamento

Redução de 90%

Em 12 parcelas – 1ª parcela entre 1/1/2024 a 31/5/2024.
Redução de 80%

Em 24 parcelas – 1ª parcela entre 1/1/2024 a 31/5/2024.

Redução de 70%

Em 36 parcelas – 1ª parcela entre 1/1/2024 a 31/5/2024.

Redução de 60%

Em 48 parcelas – 1ª parcela entre 1/1/2024 a 31/5/2024

Redução de 50%

Em 60 parcelas – 1ª parcela entre 1/1/2024 a 30/4/2024.

Redução de 40%

Em 72 parcelas – 1ª parcela entre 1/1/2024 a 1/4/2024.

  • 3) Débito constituído exclusivamente de juros, de multa ou ambos (Artigo 5º)

Descontos

Pagamento

Redução de 70%

Em parcela única – Entre 1/1/2024 a 31/5/2024.

A concessão dos benefícios previstos fica condicionada à desistência de ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, bem como desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados em âmbito administrativo.

Em caso de débitos inscritos em dívida ativa, o valor do FUNJURE (honorários da Procuradoria) ficará limitado a 2% (dois por cento) do valor pago pelo contribuinte em referido programa.

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