RECEITA FEDERAL LANÇA PROGRAMA DE AUTORREGULARIZAÇÃO INCENTIVADA DE TRIBUTOS

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Públicada em: quinta-feira, novembro 30, 2023

O Governo Federal publicou a Lei 14.740/2023 que dispõe sobre a autorregularização incentivada de tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. Principais características e mudanças trazidas pela Lei:

Quem pode aderir:

A autorregularização abrange todos os tributos administrados pela RFB, desde que:

  1. Não constituídos até a data de publicação da Lei
  2. Com fiscalização iniciada
  3. Cujos créditos tributários decorrem de auto de infração, notificação de lançamento e de despachos decisórios que não homologuem total ou parcialmente a DCOMP

Débitos já constituídos (com ou sem contestação administrativa ou judicial) não fazem parte.

Prazo de adesão:

  • Em até 90 dias após a regulamentação da Lei
  • A adesão se dará por:
    1. confissão
    2. pagamento
    3. parcelamento integral dos tributos, com acréscimo de juros, mas com o afastamento das mencionadas multas

Benefícios:

  • Dispensa das multas de mora e de ofício do sujeito passivo que aderir ao programa de autorregularização
  • Liquidação de débitos do sujeito passivo que aderir à autorregularização com redução de 100% dos juros de mora, condicionada ao pagamento de:
    1. no mínimo 50% do débito à vista; e,
    2. parcelamento do saldo em até 48 prestações mensais
  • Para os 50% pagos à vista, poderá se utilizar de precatórios próprios ou adquiridos de terceiros, na forma do § 11º, art. 100 da CF/88, bem como créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de titularidade do sujeito passivo, de pessoa jurídica controladora ou controlada, de forma direta ou indireta, ou de sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma pessoa jurídica
  • No caso de cessão de precatórios e créditos de prejuízo fiscal da base negativa, os ganhos ou receitas, assim como as perdas do cessionário não serão computados na apuração da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS/Pasep e da COFINS (exceto os precatórios adquiridos de terceiro).

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