Por meio da portaria 150/2020, de 7/4, o Ministério da Economia ampliou a prorrogação de contribuições que poderão ter seu recolhimento deslocado para julho e setembro, referente às competências de março e abril. A nova medida afeta a data de pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) e o Funrural, por exemplo.
Atendo-se às contribuições do agro, as empresas e cooperativas adquirentes continuam obrigadas à retenção e pagamento em especial por conta do ADE 14/2020, que mantém expressamente a responsabilidade pela contribuição objeto da sub-rogação prevista no inciso III, do art. 30 da lei 8.212, de 1991.
Nesta situação, de um lado o Governo posterga o pagamento para o contribuinte, e, de outro, retira a eficácia da medida, mantendo a obrigatoriedade sobre aqueles que realmente realizam o pagamento por deslocamento legal de competência. Ao final, em diversos ramos do agronegócio, em especial as cooperativas, a medida se torna inócua, onerando igualmente as entidades.
Tais contradições de normativas esparsas têm levado à busca judicial das prorrogações, outorgadas pelas Portarias do Ministério da Economia, que atualmente sofrem limitações por instrumentos que, via de regra, deveriam apenas parametrizar os procedimentos.
Em vista dessas contradições normativas, algumas empresas (em especial aquelas que sofrem as retenções) vêm obtendo decisões favoráveis no Judiciário para também assegurar a prorrogação dos seus tributos, ainda que retidos por imposição legal.