Programa de regularização tributária rural – PRR

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Públicada em: quinta-feira, junho 21, 2018

PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA RURAL (PRR)

Foi publicada no Diário Oficial da União de 10/01/2018 a Lei nº 13.606, de 9 de janeiro de 2018. Dentre as novidades, a lei institui o Programa de Regularização Tributária Rural (PRR), trazendo a possibilidade de parcelamento de débitos vencidos até 30 de agosto de 2017 das contribuições de que tratam o art. 25 da Lei no 8.212/1991 e o art. 25 da Lei n° 8.870/1994, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa da União, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos.

O programa ainda prescinde de regulação pela administração tributária e o prazo para adesão se dará até 28/02/2018.

Para adesão, exige-se a antecipação de 2,5% da dívida consolidada e sem reduções. O saldo poderá ser liquidado em até 176 parcelas, equivalentes à 0,3% da média mensal da receita bruta apurada nos últimos 12 meses, com parcela mínima de R$ 1.000,00 para os adquirentes da produção rural ou cooperativas; e equivalentes à 0,8% da média mensal da receita bruta apurada nos últimos 12 meses, com parcela mínima de R$ 100,00 para produtores rurais pessoas físicas e o produtores rurais pessoas jurídicas. Ao final deste prazo, eventual remanescente deverá ser pago à vista acrescido à última prestação ou ser parcelado pelo parcelamento ordinário disciplinado pela lei nº 10.522/2002. Em contrapartida, é concedido desconto de 100% dos juros de mora.

A Lei nº 13.606/2018 trouxe, ainda, importantes modificações atinentes ao FUNRURAL. A alíquota foi reduzida para 1,2% sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural. Este aspecto da legislação passa a ter eficácia a partir de 01/01/2018.

Por fim, a lei disciplinou, também, a possibilidade de, a partir de 01/01/2019, o produtor pessoa física ou jurídica optar por contribuir para a previdência social sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção rural ou sobre a folha de salários, manifestando sua opção mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a folha de salários relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente ao início da atividade rural.

 

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