Por meio do decreto 8.023/2024, o estado do Paraná regulamentou os termos do Convênio ICMS 109/2024, que dispõe sobre a remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, para assegurar o direito à transferência do crédito do ICMS relativo às operações e prestações anteriores.
Com a publicação do decreto ficam estabelecidas três tratativas diferentes para as transferências, quais são:
- Transferência do crédito efetivamente apropriado na operação/prestação anterior, limitado a aplicação da alíquota interestadual sobre a base de cálculo;
- Transferência sem destaque do imposto que implicará no estorno do crédito que deixou de ser transferido;
- Equiparação a operação tributada com a aplicação da alíquota interestadual sobre a base de cálculo;
Ressalta-se que, a transferência de crédito do ICMS pelo estado de origem será realizada a cada operação de remessa, mediante informação do respectivo valor no documento fiscal que a acobertar, no campo destinado ao destaque do imposto.
Alternativamente à transferência de crédito de ICMS, o contribuinte poderá optar pela equiparação da transferência a uma operação sujeita à ocorrência do fato gerador de imposto. Nesta hipótese, a opção alcançará todos os estabelecimentos do contribuinte em território nacional, será irretratável para todo o ano calendário e deverá ser registrada no Livro de Registro de Utilização de Documentos e Termos de Ocorrências, até o último dia de dezembro para vigorar a partir de janeiro do ano subsequente.
Já para as remessas internas, a transferência de créditos será opcional, podendo o contribuinte, na hipótese de optar por transferir, exercer a opção por estabelecimento e realizar a declaração em RO-e.
Por meio da alteração 1130º, o decreto reafirma que as remessas em transferências interestaduais para estabelecimento de mesma titularidade configuram fase de encerramento do diferimento.
O decreto possui efeitos retroativos para a partir de 1°/11/2024.