Com a publicação da Lei do Autocontrole, o Ministério da Agricultura e Pecuária busca uniformizar procedimentos do rito processual administrativo de fiscalização agropecuária. No âmbito da Secretaria de Defesa Agropecuária, por meio da Portaria SDA 827, uma minuta de Portaria que trata do tema foi submetida à consulta pública. A consulta foi encerrada no dia 12 de agosto deste ano.
Entre as orientações legais trazidas, observa-se a possibilidade de recurso da decisão proferida em segunda instância administrativa, no prazo de 20 dias, para a Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária. Com isso, fica autorizada a possibilidade de julgamento por terceira instância administrativa. Para além disso, as consequências decorrentes da sanção administrativa aplicada no caso concreto ficam suspensas até o julgamento das razões recursais.
Na prática, o autuado terá uma nova chance de comprovar as razões recursais, ainda na esfera administrativa, perante uma Comissão Especial de Recursos formada para analisar o pleito, bem como um prazo maior para atendimento da exigência administrativa imposta.
Cabe destacar que é obrigação da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento oportunizar a interposição do recurso em 3ª instância, que deverá ser recebido, com efeito, suspenso, sob pena de que sejam tomadas das medidas judiciais cabíveis, dentre elas, a impetração de Mandado de Segurança.
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Mudanças na possibilidade de requerimento
Outra inovação diz respeito à possibilidade de requerimento, pela autuada, para que as penalidades de suspensão de registro, cadastro, credenciamento, ou a penalidade de cassação de registro, cadastro ou credenciamento sejam convertidas em multa, mediante o acompanhamento de termo de ajustamento de conduta devidamente celebrado entre as partes.
Enquanto não tem-se a publicação da normativa, que dará efetividade à Lei do Autocontrole, inúmeros processos administrativos decorrentes da fiscalização agropecuária estão paralisados. Os processos administrativos pendentes de julgamento ou despacho por mais de três anos poderão ser arquivados, diante do reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 1º, §1º da lei 9.873/99.
A expectativa é que seja publicada a portaria indicando os próximos passos a serem tomados pelo Mapa, no que se refere às aplicações de sanções sob sua atribuição.
*Rodrigo Carvalho Polli, advogado da área Cível do Martinelli Advogados no Paraná