O Paraná, por meio da publicação do Decreto 6.835/2024, em conformidade com o disposto na Lei Complementar 204/2023, definiu que não há fato gerador do imposto na saída de mercadoria de um estabelecimento para outro de mesma titularidade no estado.
O crédito fiscal relativo às operações e prestações anteriores será mantido pelo estabelecimento remetente ou transferido ao estabelecimento destinatário, sendo opcional a transferência do crédito nas remessas internas, conforme art. 579P, do RICMS/PR.
Assim, caso o contribuinte opte pela transferência de crédito do ICMS nas remessas internas de bens e mercadorias, deverá manifestar a opção por estabelecimento via declaração em termo no Sistema Registro de Ocorrências Eletrônico (RO-e).
A opção exercida produzirá efeitos por exercício financeiro e até que seja declarada a desistência, que deve ocorrer até o mês de dezembro para que passe a vigorar a partir de janeiro do exercício seguinte.
Por fim, ficam válidas as operações internas realizadas pelos contribuintes no período de 1°/01/2024 até 25/07/2024.