Na primeira quinzena de janeiro, o Governo Federal publicou a Portaria Conjunta PGFN/RFB 1/2023, instituindo o Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal (PRLF). O programa estabelece condições para transação na modalidade excepcional na cobrança de dívida em contencioso administrativo tributário – no âmbito da Delegacia da Receita Federal de Julgamento (DRJ), Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), de pequeno valor no contencioso administrativo ou inscrito em dívida ativa.
Para as dívidas em contencioso administrativo, são previstas duas modalidades de negociação que levam em consideração o grau de recuperabilidade dos débitos, classificação dada conforme a capacidade de pagamento.
Para a primeira modalidade, os créditos tributários poderão ser liquidados por meio do pagamento de uma entrada parcelada e o restante com a utilização de prejuízo fiscal de IRPJ e base de cálculo negativa de CSLL, de modo que o percentual aplicável dependerá da classificação atribuída aos débitos:
I – Débitos irrecuperáveis ou de difícil recuperação (Classificação ‘C’ ou ‘D’):
– Redução de até 100% do valor dos juros e das multas (observado o limite de até 65% sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação), sendo:
- a) no mínimo, 30% do saldo devedor pago em dinheiro, em até 9 prestações mensais e sucessivas; e
- b) 70% com uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31 de dezembro de 2021.
II – Débitos classificados com alta ou média perspectiva de recuperação (Classificação ‘A’ ou ‘B’):
– Não haverá redução, sendo:
- a) no mínimo de 48% do valor consolidado dos créditos transacionados, em 9 prestações mensais e sucessivas; e
- b) o restante do saldo devedor (52%) com uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31 de dezembro de 2021.
Já para a segunda modalidade de transação no contencioso administrativo, os créditos tributários poderão ser liquidados no âmbito do PRLF mediante pagamento, a título de entrada, de valor equivalente a 4% do valor consolidado dos créditos transacionados (em até 4 parcelas), e o restante pago com redução de até 100% do valor dos juros e das multas, observado o limite de até:
I – 65% sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação, em até 2 prestações mensais e sucessivas;
II – 50% sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação, em até 8 prestações mensais e sucessivas;
Em qualquer das modalidades previstas, o percentual efetivo de desconto observará a capacidade de pagamento do contribuinte.
A novidade é que o contribuinte poderá regularizar os débitos mesmo com o procedimento fiscalizatório já iniciado, aproveitando o desconto de 100% nas multas de ofício e mora previsto para quem faz denúncia espontânea.
É uma oportunidade para as empresas avaliarem os processos administrativos em curso e analisarem o prognóstico de sucesso para, sendo o caso, aderir à nova transação com os benefícios de redução do passivo tributário.
Para os débitos de pequeno valor, as pessoas físicas, microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP) que possuírem débitos inscritos em dívida ativa há mais de ano, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a 60 salários-mínimos, poderão negociá-los com descontos de 40% a 50% sobre o valor total, o que inclui o tributo em si, os juros e as multas da seguinte forma:
Pagamento de entrada de 4% dividida em até 4 prestações mensais, sem desconto, com o pagamento do saldo restante em:
I – até 2 meses, com desconto de 50% sobre o valor total;
II – até 8 meses, com desconto de 40% sobre o valor total.
Outro benefício, é a possibilidade de quitar ou amortizar o saldo devedor mediante a utilização de precatórios federais, próprios do interessado ou por ele adquiridos de terceiros, decorrentes de decisões transitadas em julgado.
A adesão ao PRLF poderá ser formalizada das 8h do dia 1º de fevereiro de 2023 até às 19h, horário de Brasília, do dia 31 de março de 2023, mediante abertura de processo digital no Portal do Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC).