No dia 28/12/2023, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) emitiu o Ofício-Circular nº 10/2023/CVM/SIN que apresentou esclarecimentos sobre a exposição a risco de capital dos Fundos de Investimento Financeiros (FIFs) regulados pelo Anexo Normativo I da Resolução CVM nº 175.
É importante frisar que exposição a risco de capital, conforme disposto no inciso XXXIV do artigo 3º da Resolução CVM nº 175, é a exposição da classe de cotas ao risco do patrimônio líquido ficar negativo em decorrência de aplicações na carteira de ativos, que deverá estar dentro dos limites de margem bruta. Lembrando que a margem bruta consiste no somatório das coberturas e margens de garantia, requeridas e potenciais, empregadas pela classe em relação às operações de sua carteira.
Assim, no caso do FIF, o gestor deverá observar, a fim de atender a exposição a risco de capital, os seguintes limites máximos de utilização de margem bruta:
I – para classe tipificada como “Renda Fixa”, margem bruta limitada a 20% do patrimônio líquido da classe;
II – para classe tipificada como “Cambial” ou “Ações”, margem bruta limitada a 40% do patrimônio líquido da classe;
III – para classe tipificada como “Multimercado”, margem bruta limitada a 70% do patrimônio líquido da classe.
A CVM reforçou no referido Ofício-Circular que o gestor de FIF deverá, por gestão ativa, garantir o atendimento da margem bruta dentro dos limites mencionados acima, para que a exposição a risco de capital esteja condizente com a classe do FIF.
Além disso, é interessante ressaltar que a CVM entendeu ser adequada a métrica RCF (Risco de Capital do Fundo) criada pela B3, que poderá ser utilizada por administradores e gestores dos FIFs para o cálculo e controle das margens do risco de capital, sendo certo que a B3 divulgará em momento oportuno a metodologia e os resultados diários da métrica.