Em 30 de outubro, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ/SC) publicou o novo Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial. Elaborado ao longo de dois anos, o novo diploma legal regulamenta normas para a atividade extrajudicial no Estado e é composto por mais de 1.300 artigos, dos quais cerca de 1/3 trata do Registro de Imóveis.
O novo diploma legal limita o rol de documentos, reduz as exigências e torna os processos mais ágeis, além de introduzir as serventias de registro de imóveis de Santa Catarina na era do registro eletrônico.
Algumas das exigências solicitadas por serventias contribuem para a morosidade dos atos registrais no âmbito dos Cartórios Extrajudiciais. Como contrapartida, o objetivo dos dispositivos elencados no Título V do novo Código de Normas – relacionados ao Registro de Imóveis – é padronizar e simplificar procedimentos, gerando menos burocracia e racionalizando procedimentos, além de diminuir custos.
Veja abaixo algumas das principais mudanças:
Simplificação dos atos registrais
Destaca-se o art. 645 do Código de Normas da Corregedoria-Geral do TJSC, cuja redação determina que o serviço registral imobiliário deve ser exercido visando a simplificação e a viabilização dos atos registrais, desde que respeitada a legalidade. O parágrafo é tão significativo que é reproduzido em outros dois dispositivos (arts. 647 e 780), facilitando o acesso dos títulos ao registro de imóveis.
Função do Oficial do Registro de Imóveis
Com relação à conduta do Oficial do Registro de Imóveis, destaca-se o art. 647, cujo dispositivo estabelece que o oficial tem o dever de auxiliar os interessados na regularização imobiliária a superarem as dificuldades e buscar soluções para a perfectibilização do ato registral ou sua aproximação com a realidade. Trata-se de uma determinação com o objetivo de ajudar os interessados a compreenderem as exigências legais para viabilizar o registro do seu título.
Livro do registro de imóveis em meio eletrônico
Modernizando os livros do registro de imóveis, o Código de Normas estabelece no art. 652 ao art. 654 que o protocolo, registro geral e registro auxiliar poderão ser escriturados, publicizados e conservados exclusivamente através de meio eletrônico, dispensando a arcaica impressão em papel, desde que cumpridos alguns requisitos. Essa informatização do sistema registral trata-se de uma adequação à realidade social, com grande impacto para os usuários.
LGPD e tratamento de dados pessoais no Cartórios Extrajudiciais
A atividade registral imobiliária possui algumas particularidades que afetam os direitos ao tratamento de dados pessoais pelos Cartórios Extrajudiciais, principalmente em relação à exclusão e retificação. Em atenção à Lei Geral de Proteção de Dados (13.853/2019), o Código de Normas desburocratiza o protocolo no Cartório de Imóveis quando dispensa a necessidade de termo de consentimento para tratamento de dados pessoais pela serventia (art. 683, parágrafo 3°). Ocorre que além do ato se tratar tão somente de exercício regular de direitos, o consentimento pode ser revogado de acordo com a LGPD, o que não é possível quando os dados pessoais integram a matrícula do imóvel, visto que o Registro de Imóveis, como parte do poder público, é regido pelo princípio da publicidade. Assim, a lei determina que as informações devem ser fornecidas a qualquer cidadão que as solicitar, e por conseguinte, alguns dados não podem ser excluídos, anonimizados ou retificados sem um processo legal adequado.
Averbação de alteração de imóveis rurais para urbanos
Elucidando um foco de dúvidas recorrentes quanto à averbação de alteração de imóveis rurais para urbanos, o código normativo sintetiza os documentos necessários e padroniza no art. 802 o procedimento para a modificação da destinação do imóvel ou a simples mudança de zoneamento em que a unidade imobiliária está situada, nos casos em que não é alterada a sua destinação. Além disso, o parágrafo segundo do mesmo artigo torna dispensável manifestação do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) sobre o cancelamento ou existência de CCIR e IRT. Portanto, a partir da vigência do novo código, a averbação de alteração do imóvel rural para urbano também independe de lançamento da reserva legal na matrícula imobiliária ou também de prévio cadastro no Cadastro Ambiental Rural (CAR). Verifica-se uma pacificação do entendimento de que, se o imóvel está se transformando em urbano, ele não possui mais características rurais. Logo, a solicitação pela serventia de uma reserva legal num imóvel urbano configuraria um contrassenso.
Cumpre destacar que a Reserva Legal é um instituto jurídico previsto no art. 3º, III, do Código Florestal (Lei n. 12.651/2012) destinado a “assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção da fauna silvestre e da flora nativa”. Desta forma, ao modificar a natureza do imóvel de rural para outra categoria, a exigência de manutenção da Reserva Legal torna-se sem sentido, uma vez que há uma alteração no regime de uso do solo e, consequentemente, no uso da propriedade. Nesse sentido, o Código de Normas do TJSC ratifica o art. 19 da lei florestal, na qual já é prevista a extinção da obrigação de manutenção da área de Reserva Legal, simultaneamente ao registro do parcelamento do solo para fins urbanos, que deve ser aprovado de acordo com a legislação específica e em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo plano diretor mencionado no §1º do art. 182 da Constituição Federal.
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Estes são apenas alguns artigos que merecem destaque dentre tantos que foram estabelecidos pelo novo Código de Normas do Foro Extrajudicial do TJSC; além disso, também é necessário que o novo diploma legal seja seguido pelas autoridades extrajudiciais no Estado. Segundo o Corregedor-Geral do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, desembargador Rubens Schulz, de nada adianta ter um excelente Código de Normas se ele não for estudado e aplicado por todos.