No dia 16 de julho de 2024, foi aprovada a Resolução CD/ANPD 18, que regulamenta a atuação do encarregado pelo tratamento de dados pessoais. Essa nova normativa estabelece diretrizes detalhadas para a indicação, atribuições e atuação dos encarregados de dados pessoais, visando garantir a conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
Confira os principais pontos da resolução:
- Indicação do Encarregado:
- A indicação deve ser formalizada por meio de documento escrito, datado e assinado pelo agente de tratamento.
- Agentes de tratamento de pequeno porte estão dispensados de indicar um encarregado, mas devem oferecer um canal de comunicação com os titulares de dados.
- As pessoas jurídicas de direito público devem indicar um encarregado para operações de tratamento de dados pessoais, preferencialmente um servidor ou empregado público com reputação ilibada. A indicação deve ser publicada no Diário Oficial da respectiva esfera de atuação (União, estado, Distrito Federal ou município).
- Identidade e Contato:
- A identidade e as informações de contato do encarregado devem ser publicamente divulgadas no site do agente de tratamento. Em ausência de site, outras formas de comunicação devem ser utilizadas.
- Deveres dos Agentes de Tratamento:
- Prover os meios necessários para o desempenho das funções do encarregado, além de um canal de comunicação célere e eficaz para o exercício dos direitos dos titulares.
- Garantir autonomia técnica ao encarregado, bem como acesso direto às decisões estratégicas e às pessoas de nível hierárquico elevado dentro da organização.
- Características e Atribuições do Encarregado:
- Poderá ser uma pessoa natural ou jurídica, devendo ser capaz de se comunicar de forma clara e precisa em português.
- Entre as atividades, incluem-se receber reclamações dos titulares e comunicações da ANPD, orientar funcionários e contratados, e prestar assistência ao agente de tratamento em diversas atividades relacionadas à proteção de dados.
- Conflito de Interesse:
- O encarregado deve atuar com ética, integridade e autonomia técnica, evitando situações de conflito de interesse.
- Pode acumular funções desde que não haja conflito de interesse, o que será verificado caso a caso.
- Constatada a possibilidade de conflito de interesse, o agente de tratamento poderá adotar uma das seguintes medidas: não indicar a pessoa para exercer a função, implementar medidas para afastar o risco de conflito de interesse ou substituir a pessoa designada.
Implicações da Nova Resolução
A Resolução CD/ANPD 18 traz detalhes e estrutura à função do encarregado de dados pessoais, reforçando a importância de práticas robustas de governança em proteção de dados. A resolução também aborda lacunas na legislação, como a dispensa da indicação de um encarregado para agentes de tratamento de pequeno porte.
Essa regulamentação detalhada representa um avanço significativo na proteção de dados no Brasil. Empresas e órgãos públicos devem se atentar às novas regras e preparar os encarregados para desempenhar suas funções de forma eficaz e em conformidade com a LGPD.