NOVA RESOLUÇÃO DA ANPD DEFINE REGRAS PARA O ENCARREGADO DE DADOS PESSOAIS

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Públicada em: quarta-feira, julho 17, 2024

No dia 16 de julho de 2024, foi aprovada a Resolução CD/ANPD 18, que regulamenta a atuação do encarregado pelo tratamento de dados pessoais. Essa nova normativa estabelece diretrizes detalhadas para a indicação, atribuições e atuação dos encarregados de dados pessoais, visando garantir a conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

Confira os principais pontos da resolução:

  1. Indicação do Encarregado: 
  • A indicação deve ser formalizada por meio de documento escrito, datado e assinado pelo agente de tratamento. 
  • Agentes de tratamento de pequeno porte estão dispensados de indicar um encarregado, mas devem oferecer um canal de comunicação com os titulares de dados.  
  • As pessoas jurídicas de direito público devem indicar um encarregado para operações de tratamento de dados pessoais, preferencialmente um servidor ou empregado público com reputação ilibada. A indicação deve ser publicada no Diário Oficial da respectiva esfera de atuação (União, estado, Distrito Federal ou município).  
  1. Identidade e Contato: 
  • A identidade e as informações de contato do encarregado devem ser publicamente divulgadas no site do agente de tratamento. Em ausência de site, outras formas de comunicação devem ser utilizadas. 
  1. Deveres dos Agentes de Tratamento: 
  • Prover os meios necessários para o desempenho das funções do encarregado, além de um canal de comunicação célere e eficaz para o exercício dos direitos dos titulares. 
  • Garantir autonomia técnica ao encarregado, bem como acesso direto às decisões estratégicas e às pessoas de nível hierárquico elevado dentro da organização. 
  1. Características e Atribuições do Encarregado: 
  • Poderá ser uma pessoa natural ou jurídica, devendo ser capaz de se comunicar de forma clara e precisa em português. 
  • Entre as atividades, incluem-se receber reclamações dos titulares e comunicações da ANPD, orientar funcionários e contratados, e prestar assistência ao agente de tratamento em diversas atividades relacionadas à proteção de dados. 
  1. Conflito de Interesse: 
  • O encarregado deve atuar com ética, integridade e autonomia técnica, evitando situações de conflito de interesse. 
  • Pode acumular funções desde que não haja conflito de interesse, o que será verificado caso a caso. 
  • Constatada a possibilidade de conflito de interesse, o agente de tratamento poderá adotar uma das seguintes medidas: não indicar a pessoa para exercer a função, implementar medidas para afastar o risco de conflito de interesse ou substituir a pessoa designada. 

Implicações da Nova Resolução

A Resolução CD/ANPD 18 traz detalhes e estrutura à função do encarregado de dados pessoais, reforçando a importância de práticas robustas de governança em proteção de dados. A resolução também aborda lacunas na legislação, como a dispensa da indicação de um encarregado para agentes de tratamento de pequeno porte.

Essa regulamentação detalhada representa um avanço significativo na proteção de dados no Brasil. Empresas e órgãos públicos devem se atentar às novas regras e preparar os encarregados para desempenhar suas funções de forma eficaz e em conformidade com a LGPD.

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    Nova resolução da ANPD define regras para o encarregado de dados pessoais

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