DIÁRIO DO ESTADO MT | NOVA GUERRA FISCAL DE ICMS TRAZ INSEGURANÇA JURÍDICA AO AGRONEGÓCIO

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Públicada em: segunda-feira, março 4, 2024

Fonte: Diário do Estado Mato Grosso | Publicado em 1°/3/2024 | Clique aqui e veja a publicação original

A questão envolvendo débitos e créditos de ICMS (Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação) é uma grande preocupação de longa data dos grandes contribuintes que atuam no agronegócio e que possuem filiais em vários estados da Federação, especialmente a partir da vigência da Lei Kandir (LC 87/1996).

Com o aumento de demandas no judiciário questionando a legalidade da tributação do ICMS nas operações de transferências interestaduais, o STJ tentou pacificar a questão ainda no ano de 1996 e declarou não haver incidência do imposto nas operações de transferência entre estabelecimentos situados em outros estados e do mesmo titular, editando a Súmula 166. No entanto, nada tratou acerca do reflexo do creditamento do imposto nessa mesma operação, ou seja, a orientação do judiciário acabou restrita ao “débito” do imposto (não destaque).

De lá para cá, dada a forte resistência dos Estados ao cumprimento da Súmula 166 (não exigir o destaque do ICMS nas transferências interestaduais), empresas ligadas ao agronegócio tiveram que recorrer ao judiciário, pois continuavam sem saber qual decisão acatar. Toda essa instabilidade jurídica (judicial e administrativa), exigiu o dispêndio de horas e um custo elevado na construção de um planejamento tributário adequado, vez que cada estado possui regramento próprio, tanto para o débito, concedendo inúmeros incentivos, quanto para o crédito do ICMS, o que na maioria das vezes, está condicionado à tributação efetiva da cadeia anterior. Aqui está o ponto mais sensível para o agronegócio que, historicamente, possui um tratamento especial na maioria dos estados, mediante a concessão de desonerações variadas, desde a produção rural, até a atividade da agroindústria.

Tamanha instabilidade jurídica desaguou no STF no ano de 2017, mediante a propositura da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 49, pelo estado do Rio Grande do Norte, que objetivou a declaração de constitucionalidade acerca da incidência do ICMS nas operações de transferência de mercadoria. Naquele período, o estado sustentou que estabelecimentos, ainda que do mesmo contribuinte, são considerados autônomos, o que justificaria a incidência do ICMS em transferência, inclusive em operações interestaduais, e inaugurou a discussão quanto ao destino do crédito apurado nessa mesma operação (operação anterior).

Em 2021, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou por unanimidade a improcedência do pedido formulado na ADC 49, declarando a inconstitucionalidade dos artigos 11, §3º, II, 12, I, no trecho “ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular”, modulando os efeitos dessa decisão até 31/12/2023, restando delegado ao Congresso Nacional, a edição de Lei Complementar apta a regulamentar esses efeitos, tanto do débito, quanto do crédito.

Antecipando esse movimento, o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) saiu na frente e publicou em novembro do ano passado o Convênio 174/23, que nasceu com inúmeras críticas em razão de pontos conflituosos com a ADC 49. O Convênio estabeleceu, a partir de 1º/01/2024, a obrigatoriedade do lançamento do débito do ICMS e da transferência do crédito da operação anterior para o estado de destino da mercadoria, além da previsão da manutenção de benefícios concedidos pelo estado de origem.

Como o agronegócio atua diretamente com investimentos e operações interestaduais, essa insegurança provocada pelo Confaz mobilizou o setor e outras entidades de classe de tal modo que o assunto teve um desfecho acelerado em Brasília, resultando na sanção pelo Presidente Lula da Lei Complementar 204 no dia 28.12.23 (oriunda do Projeto de Lei Complementar 116/23), nas vésperas do recesso legislativo.

Para o agronegócio, resta uma insegurança jurídica extremamente preocupante, pois inúmeras cooperativas e agroindústrias realizaram nos últimos anos expressivos investimentos e forte expansão dos negócios, mediante abertura de filiais em outros estados, tudo isso considerando o destaque do ICMS nas transferências e sem a preocupação de efeitos colaterais nas desonerações anteriores concedidas pelos estados onde possuem matrizes e de ondem partem as mercadorias produzidas.

A única certeza que se tem até o momento é que o tema está longe de uma pacificação, pois, mesmo após a extinção do ICMS em decorrência da reforma tributária, teremos muitas discussões envolvendo créditos acumulados do imposto e temos até abril deste ano para conferir a solução adotada pelos estados, via Confaz, em cumprimento da decisão do STF na ADC 49.

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