Em 5/12, a Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei Complementar 116/23 que agora segue para sanção presidencial. O projeto prevê a alteração da Lei Complementar 87/96 (Lei Kandir), garantindo que:
- A saída de mercadoria de estabelecimento para outro de mesma titularidade não seja fato gerador do imposto;
- O crédito relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte, inclusive nas hipóteses de transferências interestaduais, ficam assegurados da seguinte forma:
- Pela unidade federada de destino: por meio de transferência de crédito, limitados às alíquotas interestaduais em vigor que serão aplicadas sobre o valor da transferência realizada;
- Pela unidade federada de origem: em caso de diferença positiva entre o crédito original e o transferido ao destino;
- Alternativamente, o contribuinte poderá realizar a transferência para outro estabelecimento de mesma titularidade de forma equiparada a uma operação sujeita à ocorrência de fato gerador do imposto, ou seja, poderá realizar a transferência de forma tributada, caso queira.
No que diz respeito à transferência dos créditos, o PLP aprovado pelos deputados estabelece a não incidência do ICMS nas transferências, garantindo a manutenção dos créditos pela entrada, além de uma flexibilidade ao permitir que o contribuinte, caso queira, possa tributar a transferência.
No entanto, o texto aprovado diverge com o que estabelece o Convênio 178/23, e que atualmente depende de ratificação pelas Unidades Federativas.
Assim, como tanto as alterações previstas pelo PLP 116/2023 quanto pelo Convênio 178/2023 passam a produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024, é imprescindível que os contribuintes acompanhem todas as movimentações dos estados em relação a esse tema.