O Governo Federal editou em 30/8 a MP 1.185 para disciplinar os efeitos do crédito fiscal decorrente de subvenção para a implantação ou expansão de empreendimento econômico.
Para tanto, ela revoga o art. 30 da Lei 12.973/2014 (efeito para IRPJ/CSLL) e os incisos X e XI do §3º do art. 1º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 (efeito para PIS/Cofins). Importante considerar que esta MP somente produzirá efeitos em 1º/1/2024. Até lá, os contribuintes poderão manter o regime jurídico tributário adotado pelas redações originais dos dispositivos revogados.
Dentre as novidades da MP está a necessidade de uma habilitação prévia para uso do crédito fiscal subvencionado, e que este crédito esteja relacionado à implantação e expansão do empreendimento econômico. Tudo isso de encontro com o definido no Tema Repetitivo 1182, julgado no STJ em abril do corrente ano.
É necessário que seja avaliado individualmente cada benefício estadual (crédito presumido, redução de base, alíquota zero, isenção, crédito financeiro ou diferimento) e seu oportuno ajuste frente às alterações da MP, o que está definido no Tema 1182 do STJ e nas ações que discutem violação ao Pacto Federativo, como forma de se manter ou não a fruição dos benefícios.