Por meio da Medida Provisória 1159/23, a partir de 1º de maio de 2023, o Governo Federal excluiu da base de cálculo das contribuições de PIS e Cofins o valor do ICMS incidente na operação.
Como a MP afeta a base de cálculo de crédito do PIS e COFINS?
Com a vigência dessa nova regra, quanto maior a carga tributária do ICMS incidente na operação de compra, menor será a base de cálculo dos créditos de PIS e Cofins, ou seja, os créditos reduzirão proporcionalmente ao valor do ICMS incidente em cada aquisição.
A exclusão da base de créditos de PIS e Cofins é aplicável para todas as operações de aquisição, ou seja, independente do direito ao crédito de ICMS na apuração, para cálculo de crédito de PIS e Cofins, o ICMS deve ser desconsiderado da base. Este procedimento impacta significativamente nas rotinas já adotadas pelas empresas e cooperativas, tendo em vista que este valor de ICMS não é informado nas obrigações acessórias de ICMS, PIS e Cofins.
Como isso afeta o agronegócio?
Para o agronegócio, que possui característica de saldo credor de PIS e Cofins, haverá grande impacto no fluxo de caixa, considerando que os valores disponíveis para compensação com outros tributos administrados pela Receita Federal serão reduzidos.
Uma alternativa às empresas e cooperativas para minimizar este efeito é revisitar o processo produtivo e aplicar o conceito de insumo à luz dos critérios da essencialidade, consolidados na Decisão do STJ (REsp 1.221.170 – PR), e validado pela Receita Federal com a publicação da Instrução Normativa 2121/2022.
Em um cenário econômico em que os contribuintes buscam cada vez mais equilibrar a gestão de caixa, as alternativas tributárias podem contribuir para o resultado do negócio.
* Leticia Locatelli, advogada especializada em direito tributário no Martinelli Advogados do Paraná