A Medida Provisória 1.227 introduziu restrições importantes, principalmente na compensação de créditos de PIS/COFINS para pagamento de outros tributos federais, e no uso de benefícios fiscais, incluindo a necessidade de regularidade fiscal e transmissão de informações à Receita Federal do Brasil. A MP também delegou a fiscalização do ITR.
A delegação da competência da fiscalização do ITR aos Municípios já estava prevista na Constituição Federal, o que gera a possibilidade de arrecadar 100% dos recursos desse imposto, desde que firmem um convênio com a União. Porém o texto da MP traz uma ampliação à possibilidade de delegação mencionada na Constituição Federal (art. 153, §4º, III, CF), já que a Constituição previa apenas a delegação da fiscalização e a MP traz a possibilidade controle de lançamento dos créditos tributários e de instrução e julgamento dos processos administrativos, o que pode ser considerado inconstitucional. Atualmente, 1.418 municípios possuem convênios vigentes com a RFB.
Como os requisitos para usufruir os benefícios fiscais foram mantidos, a RFB publicou a Instrução Normativa RFB 2.198/2024 e estabeleceu a DIRBI (Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária), como uma nova obrigação acessória destinadas às empresas que utilizam benefícios fiscais e que deverão declarar detalhadamente os benefícios fiscais utilizados diretamente na plataforma da RFB.
A DIRBI é obrigatória para empresas de médio e grande porte e sua declaração tem periodicidade mensal (até o vigésimo dia do segundo mês subsequente ao do período de apuração) desde janeiro de 2024. Assim, referente ao período de janeiro a maio de 2024, os contribuintes precisam emitir DIRBI com as informações retroativas até 20 de julho de 2024.
É possível retificar a DIRBI, mediante a apresentação de DIRBI retificadora que terá a mesma natureza da declaração original e deve informar novos benefícios usufruídos, aumentar ou reduzir os valores já declarados ou efetuar qualquer alteração nas informações anteriormente prestadas. O direito de o contribuinte retificar a DIRBI extingue-se em cinco anos.
A DIRBI conterá informações relativas a valores do crédito tributário referente a impostos e contribuições que deixaram de ser recolhidos em razão do uso dos benefícios fiscais. A falta de preenchimento dos requisitos pode resultar em multas de ofício de até 30% sobre a receita bruta da pessoa jurídica apurada no período, e uma multa adicional de 3% sobre o valor omitido por omissão ou informações incorretas.
Ainda, a IN RFB 2198/2024 traz em seu anexo único quais os benefícios e produtos que atraem a obrigatoriedade da DIRBI, são eles:
- PERSE;
- RECAP;
- REIDI;
- REPORTO;
- óleo bunker;
- produtos farmacêuticos;
- desoneração da folha;
- PADIS;
- carne para exportação ou industrialização (bovina, ovina e caprina);
- café não torrado;
- café torrados e extratos;
- laranja;
- soja;
- carne suína e avícola;
- produtos agropecuários gerais.
Mesmo sofrendo uma revogação parcial, a MP trouxe mudanças, sendo mantidas as alterações no ITR e a implementação da DIRBI, exigindo adaptação e ajustes por parte das empresas.
Diante desse contexto, a MP precisa ser convertida em lei pelo Congresso Nacional dentro de 60 dias, prorrogáveis por mais 60 dias, para garantir sua permanência e eficácia. Se não for aprovada, a MP perde a eficácia, devendo o Congresso, por meio de decreto, estipular regular as relações jurídicas estabelecidas durante sua vigência, caso contrário, as alterações serão consideradas válidas pelo tempo de vigência da MP (art. 62, §11, CF).
*Karolline Santana da Silva, advogada tributária do Martinelli Advogados do Paraná.