MP 1227: ENTENDA AS ÚLTIMAS MUDANÇAS DA MEDIDA

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Públicada em: sexta-feira, junho 28, 2024

A Medida Provisória 1.227 introduziu restrições importantes, principalmente na compensação de créditos de PIS/COFINS para pagamento de outros tributos federais, e no uso de benefícios fiscais, incluindo a necessidade de regularidade fiscal e transmissão de informações à Receita Federal do Brasil.  A MP também delegou a fiscalização do ITR.

A delegação da competência da fiscalização do ITR aos Municípios já estava prevista na Constituição Federal, o que gera a possibilidade de arrecadar 100% dos recursos desse imposto, desde que firmem um convênio com a União. Porém o texto da MP traz uma ampliação à possibilidade de delegação mencionada na Constituição Federal (art. 153, §4º, III, CF), já que a Constituição previa apenas a delegação da fiscalização e a MP traz a possibilidade controle de lançamento dos créditos tributários e de instrução e julgamento dos processos administrativos, o que pode ser considerado inconstitucional. Atualmente, 1.418 municípios possuem convênios vigentes com a RFB.

Como os requisitos para usufruir os benefícios fiscais foram mantidos, a RFB publicou a Instrução Normativa RFB 2.198/2024 e estabeleceu a DIRBI (Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária), como uma nova obrigação acessória destinadas às  empresas que utilizam benefícios fiscais e que deverão  declarar detalhadamente os benefícios fiscais utilizados diretamente na plataforma da RFB.

A DIRBI é obrigatória para empresas de médio e grande porte e sua declaração tem periodicidade mensal (até o vigésimo dia do segundo mês subsequente ao do período de apuração) desde janeiro de 2024. Assim, referente ao período de janeiro a maio de 2024, os contribuintes precisam emitir DIRBI com as informações retroativas até 20 de julho de 2024.

É possível retificar a DIRBI, mediante a apresentação de DIRBI retificadora que terá a mesma natureza da declaração original e deve informar novos benefícios usufruídos, aumentar ou reduzir os valores já declarados ou efetuar qualquer alteração nas informações anteriormente prestadas. O direito de o contribuinte retificar a DIRBI extingue-se em cinco anos. 

A DIRBI conterá informações relativas a valores do crédito tributário referente a impostos e contribuições que deixaram de ser recolhidos em razão do uso dos benefícios fiscais. A falta de preenchimento dos requisitos pode resultar em multas de ofício de até 30% sobre a receita bruta da pessoa jurídica apurada no período, e uma multa adicional de 3% sobre o valor omitido por omissão ou informações incorretas.

Ainda, a IN RFB 2198/2024 traz em seu anexo único quais os benefícios e produtos que atraem a obrigatoriedade da DIRBI, são eles:

  • PERSE;
  • RECAP;
  • REIDI;
  • REPORTO;
  • óleo bunker;
  • produtos farmacêuticos;
  • desoneração da folha;
  • PADIS;
  • carne para exportação ou industrialização (bovina, ovina e caprina);
  • café não torrado;
  • café torrados e extratos;
  • laranja;
  • soja;
  • carne suína e avícola;
  • produtos agropecuários gerais.

Mesmo sofrendo uma revogação parcial, a MP trouxe mudanças, sendo mantidas as alterações no ITR e a implementação da DIRBI, exigindo adaptação e ajustes por parte das empresas. 

Diante desse contexto, a MP precisa ser convertida em lei pelo Congresso Nacional dentro de 60 dias, prorrogáveis por mais 60 dias, para garantir sua permanência e eficácia. Se não for aprovada, a MP perde a eficácia, devendo o Congresso, por meio de decreto, estipular regular as relações jurídicas estabelecidas durante sua vigência, caso contrário, as alterações serão consideradas válidas pelo tempo de vigência da MP (art. 62, §11, CF).

*Karolline Santana da Silva, advogada tributária do Martinelli Advogados do Paraná.

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