O Governo Federal publicou, em 3/7, a Lei 14.611/2023, a qual estabeleceu critérios e medidas sobre a igualdade salarial e critérios remuneratórios entre homens e mulheres.
A partir de agora, todas as empresas com mais de 100 empregados serão obrigadas a adotar medidas para a garantia da igualdade salarial entre homens e mulheres que exercem a mesma função, tais como a disponibilização de canais para denúncia de discriminação salarial, bem como a implementação de programa de diversidade de empregados e lideranças, fomento à capacitação de mulheres para ingresso, permanência e ascensão no mercado de trabalho.
Ademais, as empresas deverão publicar, a cada semestre, relatórios de transparência com a comparação objetiva de salários e cargos de gerência ocupados por homens e mulheres. Nesses relatórios, deverão ser observados, ainda, informações estatísticas de raça, etnia, nacionalidade e idade dos empregados, sendo que os dados deverão ser anonimizados nos termos do art. 5°, incisos III e XI, da LGPD.
Caso seja constatada a discriminação salarial imotivada, além de serem devidos os valores decorrentes das diferenças salariais, a empresa deverá pagar multa correspondente a dez vezes o novo salário do empregado discriminado. Na hipótese de reincidência da discriminação, a multa devida será elevada ao dobro. As multas não afastam o direito a indenização por danos morais, consideradas as especificidades do caso concreto.
Portanto, as empresas devem ficar atentas quanto ao atendimento do disposto na Lei, pois as multas administrativas aplicadas pelos órgãos de fiscalização trabalhista podem chegar ao valor de até cem salários-mínimos, sem prejuízo das demais sanções previstas. A referida Lei entrou em vigor na data da sua publicação.