LEI DOS CAMINHONEIROS: ALTERAÇÕES SÃO PUBLICADAS NO ACÓRDÃO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.322

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Públicada em: segunda-feira, setembro 4, 2023

O Supremo Tribunal Federal publicou em 30/8 o acórdão da ADI 5322. O acórdão não trouxe novidades em relação ao que já consta da certidão de julgamento publicada no dia 12/7, mas não há previsão de modulação dos efeitos da decisão.

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O julgamento declarou constitucionais vários pontos da lei 13.103/15 (Lei do Caminhoneiros), como a exigência de exame toxicológico de motoristas profissionais. Por outro lado, houve significativas mudanças de entendimento, especialmente quanto à jornada de trabalho, pausas para descanso e repouso semanal.

O STF declarou inconstitucionais:

  1. a expressão “sendo facultados o seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo estabelecida pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período”
  2. a expressão “não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias”, prevista na parte final do § 8º do art. 235-C
  3. a expressão “e o tempo de espera”, disposta na parte final do § 1º do art. 235-C, por arrastamento;
  4. o § 9º do art. 235-C da CLT, sem efeito repristinatório
  5. a expressão “as quais não serão consideradas como parte da jornada de trabalho, ficando garantido, porém, o gozo do descanso de 8 (oito) horas ininterruptas aludido no § 3º do § 12 do art. 235-C
  6. a expressão “usufruído no retorno do motorista à base (matriz ou filial) ou ao seu domicílio, salvo se a empresa oferecer condições adequadas para o efetivo gozo do referido repouso”, constante do caput do art. 235-D
  7. o § 1º do art. 235-D
  8. o § 2º do art. 235-D
  9. o § 5º do art. 235-D
  10. o inciso III do art. 235-E, todos da CLT, com a redação dada pelo art. 6º da Lei 13.103/2015
  11. a expressão “que podem ser fracionadas, usufruídas no veículo e coincidir com os intervalos mencionados no § 1º, observadas no primeiro período 8 (oito) horas ininterruptas de descanso”, na forma como prevista no § 3º do art. 67-C do CTB, com redação dada pelo art. 7º da Lei 13.103/2015.

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