A nova lei 13.986/2020 – conhecida como Lei do Agro – traz novas regras jurídicas para permitir mais dinâmica no fornecimento do crédito privado no agronegócio.
Alguns exemplos:
- Possibilidade de ter a CPR atrelada a moeda estrangeira;
- Criação do Patrimônio Rural de Afetação, no qual o proprietário de imóvel rural poderá submeter o todo ou parte do seu imóvel rural ao regime de afetação, permitindo assim que fração do bem seja oferecido como garantia para obtenção de créditos
- Fundo Garantidor Solidário (FGS), forma de garantia coletiva de operações de crédito por produtores rurais.
- Há ainda um novo título do agronegócio chamado Cédula Imobiliária Rural (CIR), título de crédito nominativo, transferível e de livre negociação que representa uma promessa de pagamento em dinheiro. Caso não ocorra o pagamento da operação de crédito e garantida pelo bem em regime de afetação, terá a obrigação de entrega de imóvel ou parte dele dado em garantia.
Diante das diversas alterações implementadas pela Lei do Agro, apesar de algumas ainda dependerem de regulamentação, é necessário que o setor de concessão de crédito das cooperativas agropecuárias faça uma análise detalhada das inovações apresentadas por essa nova norma e se adeque a essa nova realidade, haja vista que novas oportunidades para o crédito rural privado se tornam possível, especialmente pela segurança do tratamento legal ora posto.