Foi publicada a lei complementar 208/24 que regulamenta a cessão de direitos creditórios tributários ou não, alterando a lei 4.320/64 e o Código Tributário Nacional (CTN).
O ponto mais comentado do novo diploma é a permissão para que entes da federação – união, estados, Distrito Federal e municípios – cedam direitos creditórios de forma onerosa a pessoas jurídicas ou fundos de investimento submetidos à Comissão de Valores Mobiliários, o que está disposto no art. 39-A da lei. A possibilidade desse tipo de cessão inclui, até mesmo, o direito a crédito inscrito em dívida ativa.
A lei prevê que o crédito cedido não pode sofrer qualquer alteração da natureza original e haverá lei específica para regular o procedimento em cada âmbito de competência dos entes públicos.
Além da possibilidade de cessão, a nova lei alterou os artigos 174 e 198 do CTN para permitir expressamente que o protesto extrajudicial interrompa a contagem da prescrição do crédito tributário. Houve ainda a menção à possibilidade do compartilhamento de bases de dados e requisição de informações, pela administração fazendária, dos sujeitos passivos da discussão tributária.