A Instrução Normativa (IN) 2.180/24, publicada dia 13 de março, tem como objetivo regulamentar as regras trazidas pela lei 14.754/23. De forma geral, essa legislação dispõe sobre tributação de investimentos no exterior, tais como depósitos bancários; moeda estrangeira mantida em espécie; aplicações financeiras; entidades controladas; e trusts no exterior.
Entre as regras trazidas pela IN 2.180/2024, destacamos os principais pontos abaixo:
Atualização do valor de bens e direitos detidos no exterior
A IN estabelece as regras para atualização do valor dos bens e direitos no exterior, permitindo antecipação do IRPF devido sobre o ganho de capital com uma alíquota reduzida de 8%. A opção pela atualização do valor dos bens e direitos situados no exterior será realizada com apresentação da declaração de opção pela Atualização de Bens e Direitos no Exterior (Abex) e pagamento do imposto, até o dia 31 de maio de 2024.
Pagamento de IRPF com valores no exterior
A IN também possibilita que aliene, baixe ou liquide bem ou direito no exterior, ou, ainda, distribua lucros da entidade controlada, no período de 1°/1/24 e a data da efetiva opção, para pagamento do IRPF de 8%. Caso o contribuinte calcule e pague o IRPF de 8% e, posteriormente, não efetue a opção de atualização do valor dos bens e direitos, a diferença entre o IRPF pago e aquele que seria devido, com base no custo de aquisição do bem ou direito antes da atualização, será devido com o acréscimo de juros equivalentes à taxa Selic.
Ativos virtuais
A normativa também considera ativos virtuais como aplicações financeiras no exterior, independente do local do emissor do ativo virtual e do arranjo financeiro com ativo virtual, quando forem custodiados ou negociados por instituições localizadas no exterior.
Balanços das empresas controladas
Fica estabelecido também que os balanços das empresas no exterior deverão seguir os padrões internacionais de contabilidade (International Financial Reporting Standards – IFRS).
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