A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou em 24/2 a Instrução Normativa 2.132/2023, regulamentando o procedimento que deverá ser seguido pelos contribuintes que desejarem adotar as novas regras previstas de preços de transferência, conforme Medida Provisória 1.152/2022, para as transações ocorridas no decorrer do ano de 2023.
A opção dos contribuintes poderá ser realizada via Portal E-CAC, no período entre 1º e 30 de setembro de 2023, e se tornará irretratável. Vale notar que a opção pela adoção das novas regras abarcará todo o período de 2023 e não apenas as transações ocorridas após o exercício da opção. Uma vez adotados os novos métodos, os ajustes espontâneos ou compensatórios deverão ser realizados contabilmente pelos contribuintes até o encerramento do ano-calendário de 2023.
Ainda, a Instrução Normativa estabelece novo procedimento no que tange à dedutibilidade, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, das importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a título de royalties e assistência técnica, científica, administrativa, ou semelhante, as quais se tornam indedutíveis quando pagas a:
(i) entidades residentes ou domiciliadas em país ou dependência com tributação favorecida ou que sejam beneficiárias de regime fiscal privilegiado; ou
(ii) partes relacionadas, quando a dedução dos valores resultar em dupla não-tributação.
Esta última norma se aplica tanto às pessoas jurídicas sujeitas ao controle de preços de transferência quanto àquelas que apenas contratam estes direitos/serviços do exterior.
Dito isto, além de refletir a manutenção do posicionamento do Brasil em relação as regras “Arm’s Lenght” previstas pela OCDE, se pode aferir uma confiança da RFB na aprovação da Medida Provisória 1.152/2022, ainda em tramitação frente ao legislativo federal.
Contribuintes sujeitos às normas em questão devem redobrar o acompanhamento do tempo e prepararem-se para estarem aptos a aproveitar eventuais repercussões benéficas da implementação da nova legislação ainda em 2023.