NO MERCADO | GUIA DA ANPD SOBRE LEGÍTIMO INTERESSE TRAZ CLAREZA SOBRE A BASE LEGAL E DESAFIOS PARA AS EMPRESAS

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Públicada em: quarta-feira, março 6, 2024

Fonte: No Mercado | Publicado em 5/3/2024 | Clique aqui e veja a publicação original

Lançado recentemente pela ANPD (Autoridade Nacional de Proteção de Dados), o “Guia Orientativo – Hipóteses legais de tratamento de dados pessoais – Legítimo Interesse” avança no esclarecimento sobre a aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados, mas também traz novos desafios no cumprimento das regras, segundo avaliação do Martinelli Advogados.

O Guia aborda o legítimo interesse (LI), hipótese legal prevista na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) que autoriza o tratamento de dados pessoais (não sensíveis), quando necessário, para atender aos interesses legítimos do controlador dos dados ou de terceiros, desde que tais interesses e finalidades não violem direitos e liberdades fundamentais do titular das informações e que exijam a proteção dos dados pessoais.

O guia aponta interpretações da ANPD sobre a aplicação do LI, apresenta exemplos práticos e análises sobre essas interpretações, além de trazer um modelo de teste de balanceamento ou de avaliação a respeito do legítimo interesse. Segundo o guia, o teste deve ser realizado para que as empresas demonstrem o adequado equilíbrio entre os interesses das partes envolvidas, sejam elas titulares, agente de tratamento e terceiros.

“A aplicação da base no Legítimo Interesse é um desafio para as empresas, que precisam estar atentas às novas determinações, com destaque para a questão da necessidade do teste de balanceamento, de modo a equilibrar interesses para que se realize um tratamento de dados pessoais de forma proporcional e segura”, afirma Filipe Ribeiro Duarte, sócio da área de Direito Digital e Propriedade Intelectual do Martinelli Advogados.

Ele explica que “diferentemente da minuta do documento colocado para consulta, na qual a ANPD orientava pelo registro, no Guia publicado não há confirmação da obrigatoriedade do registro, apesar de constar que o registro do teste atende o princípio da prestação de contas, garante a transparência no tratamento dos dados e permite que a ANPD avalie a conformidade com as normas aplicáveis.”

O advogado ainda complementa, “Em que pese a abertura para não registrar o teste, os controladores deverão avaliar a sua realidade e os riscos inerentes de cada tratamento de dados embasados no legítimo interesse, ponderando quando se deve ou não registrar o referido teste.”

A única situação em que a ANPD expressamente menciona o registro do teste é para o tratamento de dados de crianças e adolescentes respaldados no legítimo interesse

O Guia ainda traz o passo a passo do que deve ser avaliado pelo agente de tratamento, passando pela identificação da natureza dos dados pessoais, a expectativa do titular até o interesse do controlador ou terceiros em relação ao tratamento almejado.

“Parte da avaliação que antecede o tratamento de dados com base no legítimo interesse é a identificação do interesse do controlador ou de terceiros, de modo que a ANPD considerará a coletividade como terceiro, dando espaço para a aplicação do conceito quando for de interesse de parte ou de toda a sociedade, respeitando-se os demais preceitos e pressupostos previstos na legislação”, explica o advogado.

Para a aplicação do legítimo interesse, o controlador precisa identificar o interesse que justifica o tratamento e avaliar a sua legitimidade. Para que seja legítimo, a ANPD indica que o interesse deve atender três condições: a compatibilidade com as regras jurídicas, o lastro em situações (afastando o tratamento de dados em situações especulativas ou futuras), e a vinculação a finalidades legítimas específicas e explícitas.

Em relação ao interesse do controlador ou de terceiros sobre os dados, o Guia permite, por exemplo, a adoção do legítimo interesse por parte de uma instituição de ensino para o envio, aos seus alunos e professores, de ações promocionais de sua editora. Ainda que a campanha seja realizada por outra instituição de ensino (como uma escola de idiomas), a ANPD entende que tal compartilhamento e envio de dados pode ser justificado no legítimo interesse de terceiro, observando-se a legislação e as demais instruções do Guia.

Por outro lado, Ribeiro adverte que qualquer entendimento jurídico, incluindo a aplicação do legítimo interesse, é passível de questionamento, e o enquadramento nas regras pode ser questionado pela ANPD ou pelos titulares de dados pessoais. “Neste sentido, para equilibrar tais interesses, os controladores devem seguir as orientações do Guia”, afirma. “E para garantir o efetivo respeito às legítimas expectativas dos titulares, recomenda-se que os controladores garantam mecanismos que permitam aos eles exercerem seus direitos, e que concedam mais transparência aos tratamentos de dados embasados no legítimo interesse.”

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    Guia da ANPD sobre Legítimo Interesse traz clareza sobre a base legal e desafios para as empresas

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