O Governo Federal publicou nesta sexta-feira (29), no Diário Oficial da União, a Medida Provisória 1.202/2023 que impõe as novas medidas econômicas para 2024, com a justificativa de reorganização do orçamento federal, anunciadas no pronunciamento oficial realizado pelo Ministro da Fazenda na data de ontem.
Dentre as medidas previstas, destaca-se a revogação dos benefícios fiscais instituídos pelo Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), a reoneração parcial da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento e revogação da alíquota reduzida aplicável a determinados municípios, bem como a limitação da compensação de créditos decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado.
Em relação à reoneração da folha de pagamento, verifica-se que a Medida Provisória revogou a prorrogação do Congresso Nacional do benefício da desoneração da folha de pagamento até 2027 para todos os setores abrangidos e prevê uma retomada gradual da tributação para determinadas atividades econômicas classificadas em dois grupos, devendo ser considerado o CNAE da maior receita auferida, com base no ano calendário anterior.
- Primeiro grupo: empresas de transportes, em geral; atividades de rádio e televisão; e desenvolvimento de programas de computador;
- Segundo grupo: Fabricação de artefatos têxteis; atividades de construção/obras de ferrovias/rodovias e portuárias/marítimas e fluviais; edição de impressos e consultoria em gestão empresarial.
As alíquotas para ambos os grupos serão retomadas de forma escalonada (de 2024 a 2027), conforme previsão do art. 1º da referida Medida Provisória, e serão aplicadas sobre o salário de contribuição até o valor de um salário-mínimo, aplicando-se as alíquotas vigentes sobre o valor que ultrapassar esse limite.
No que se refere à limitação da compensação de créditos decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, foi alterado o art. 74-A da lei 9.430/1996, incluindo disposição no sentido de que a compensação de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado observará o limite mensal estabelecido em ato do Ministro da Fazenda e será graduado em função do valor total do crédito.
A referida limitação abarca somente créditos acima de 10 milhões de reais, decorrentes do pagamento indevido de tributos e reconhecidos definitivamente em decisão judicial. Ainda, está previsto que a primeira declaração de compensação do crédito deverá ser apresentada em até cinco anos, contados da data do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução do título judicial.
Como noticiado anteriormente, entende-se que o percentual de utilização do crédito tributário será regulamentado posteriormente. No entanto, está resguardada a correção do restante do crédito pela SELIC enquanto aguarda a compensação em períodos futuros.
Por fim, quanto às revogações graduais dos benefícios fiscais atinentes ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), tem-se que, em respeito ao princípio da anterioridade anual, as empresas abarcadas pelo programa continuam desoneradas de IRPJ até 1º de janeiro de 2025, já a desoneração das contribuições sociais (CSLL, PIS e COFINS) será extinta a partir de 1º de abril de 2024.
Além disso, a Medida Provisória revogou, a partir de 1º de abril de 2024: i) a lei 14.784/23, que havia prorrogado o prazo de vigência referente à contribuição previdenciária sobre a receita bruta e o acréscimo da alíquota da Cofins-importação sobre determinados bens até 31/12/2027, que por consequência afeta e revoga também ii) o acréscimo de ponto percentual às alíquotas de Cofins-importação, previsto na lei 10.865/04; bem como iii) as regras previstas nos arts. 7º a 10 da lei 12.546/11, que tratou da possibilidade de substituição para diversos segmentos das contribuições a cargo da empresa previstas no art. 22 da lei 8.212/91 por aquela sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e descontos incondicionais.
A Medida Provisória 1.202/2023 entra em vigor na data da publicação com produção de efeitos a partir de 1º de abril de 2024 para as novas regras de reoneração da folha de pagamento e em relação ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE). Já no que tange à limitação da compensação dos créditos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado, produz efeitos de imediato.
Estima-se que haja a judicialização pelos contribuintes para reversão das medidas impostas, diante das possíveis ilegalidades verificadas. O Martinelli Advogados compromete-se a divulgar nova comunicação com as respectivas atualizações e novidades sobre o tema.