O Supremo Tribunal Federal julga a validade da contribuição social ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural) devida pelo empregador rural pessoa física e a responsabilidade do adquirente pela sistemática da sub-rogação.
A discussão teve início por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4395, ajuizada em 2010 pela ABRAFRIGO, associação que representa os interesses dos frigoríficos, abatedouros de bovinos e indústrias da carne, atualmente com o placar empatado.
A equipe do Martinelli Advogados preparou um resumo com as principais informações que você precisa saber sobre o andamento desse julgamento.
Processo
ADI nº 4395, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes.
Controvérsia
Na ADI, são questionados dois pontos principais: a constitucionalidade do Funrural do empregador rural pessoa física com base na Lei nº 8.540/92 e a responsabilidade do adquirente por sub-rogação em razão da compra de gado para abate e posterior industrialização e comercialização.
O primeiro ponto já foi analisado pelo STF, seja em relação ao Funrural instituído pela Lei nº 8.540/92 (2011 e 2013), seja pelo Funrural instituído pela Lei nº 10.256/2001 (2017).
Em 2011, o STF deu ganho de causa aos contribuintes ao julgar inconstitucional o Funrural devido pelo empregador rural pessoa física com base na Lei nº 8.540/92 (RE 363.852/MG – Caso “Mata Boi”). Em 2013, o mesmo entendimento favorável foi aplicado pelo Supremo no julgamento do RE nº 596.177/RS (Tema 202 de Repercussão Geral).
Entretanto, em 2017, ao analisar a constitucionalidade do Funrural devido pelo empregador rural pessoa física com base na Lei nº 10.256/2001, o Supremo surpreendeu os contribuintes e declarou a validade da cobrança no julgamento do RE nº 718.874/RS (Tema 669 de Repercussão Geral). O resultado desfavorável impactou sobremaneira o setor e muitos contribuintes se viram forçados a regularizar os débitos oriundos dos valores não recolhidos nos últimos anos por meio de adesão ao Programa de Regularização Tributária Rural (PRR), instituído pela Lei nº 13.606/18, que possibilitou o parcelamento da dívida e a redução de multas e juros.
Diante dos julgamentos passados, parte dos contribuintes entende que o julgamento da ADI estaria limitado à questão da sub-rogação do adquirente. Contudo, a análise dos votos já proferidos no caso (10 votos no total) demonstra uma verdadeira reanálise da constitucionalidade da contribuição, o que poderia resultar em alteração de entendimento jurisprudencial de grande importância para o setor.
Caso prevaleça o entendimento favorável aos contribuintes, mediante a invalidade do Funrural devido pelo empregador rural pessoa física com base na Lei nº 10.256/2001, a alteração de jurisprudência ensejará uma nova discussão para o setor, desta vez relacionada à possiblidade de recuperação dos valores pagos no parcelamento (PRR) oferecido em 2018 em razão do entendimento desfavorável firmado à época (RE nº 718.874/RS, Tema 669).
Desta forma, considerando que o parcelamento (PRR) ocorreu em fevereiro de 2018 e contribuintes podem ter sido afetados pela reversão de jurisprudência, tendo em conta o decurso do prazo prescricional de 5 anos para a repetição dos valores pagos, é esperado um movimento de ingresso de medida interruptiva de prescrição, dado o risco de retirada de pauta ou atrasos na finalização do julgamento da ADI 4395, tão comuns no STF.
Quem é impactado pela discussão
A discussão envolve o produtor rural pessoa física que recolhe a contribuição social com base na receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, e o adquirente que industrializa e comercia o produto, responsável por sub-rogação.
Status do julgamento
O julgamento da ADI nº 4395 teve início em 22/5/2020, mas foi suspenso para aguardar a manifestação do Min. Dias Toffoli, ausente por licença médica. Já foram proferidos 10 votos, sendo 5 votos favoráveis ao contribuinte e 5 votos favoráveis ao Fisco. A finalização do julgamento esteve prevista para 5/05/2022, mas não foi realizada. O julgamento está previsto para plenário virtual entre 9 e 16/12/2022.
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