O governo federal, via portaria normativa MF 1.383/24, instituiu o Programa de Transação Integral (PTI), que definiu duas novas modalidades de transação:
- transação para débitos federais em discussão no poder judiciário;
- transação de contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica e de alto impacto econômico.
Na modalidade de transação de débitos federais judicializados, a inovação no texto veio com a previsão de que as empresas que possuem boa capacidade de pagamento podem ser beneficiadas no PTI, diferente da maioria das modalidades de transação vigentes no passado. A mensuração dessa capacidade de pagamento se dará a partir da avaliação do grau de indeterminação do resultado das ações judiciais existentes, bem como a duração do processo.
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As teses que estão contempladas no rol taxativo da modalidade de relevante e disseminada controvérsia jurídica, são:
- Discussões sobre a incidência de contribuições previdenciárias sobre valores pagos a título de participação nos lucros e resultados da empresa;
- Discussões sobre a correta classificação fiscal dos insumos produzidos na Zona Franca de Manaus e utilizados para produção de bebidas não alcoólicas, para fins de aproveitamento de créditos de IPI e para fins de definição da alíquota de PIS/Cofins e reflexo no IRPJ e na CSLL;
- Discussões sobre a irretroatividade do conceito de praça previsto na lei 14.395/22, para aplicação do Valor Tributável Mínimo (VTM) nas operações entre interdependentes, para fins de incidência do IPI;
- Discussões sobre dedução da base de cálculo do PIS/Cofins, pelas instituições arrendadoras, de estornos de depreciação do bem, ao encerramento do contrato de arrendamento mercantil
- Discussões sobre requisitos para cálculo e pagamento de Juros sobre o Capital Próprio (JCP);
- Discussões sobre a incidência de IRPJ e CSLL sobre o ganho de capital no processo de desmutualização da Bovespa; e discussões sobre a incidência de PIS/Cofins na venda de ações recebidas na desmutualização da Bovespa e da BM&F;
- Discussões sobre amortização fiscal do ágio;
- Discussões sobre a incidência de PIS/Cofins nos casos de segregação da empresa para quebra da cadeia monofásica;
- Discussões sobre as Instruções Normativas RFB 243/02 e 1.312/12 na disciplina dos critérios de apuração do preço de transferência pelo método PRL, conforme o art. 18 da lei 9.430/96;
- Discussões sobre a incidência de contribuição previdenciárias do empregador nas hipóteses de contratação de empregados na forma de pessoa jurídica, com dissimulação do vínculo empregatício (“pejotização” da pessoa física);
- Discussões sobre a incidência de IRPF e de contribuição previdenciária sobre os valores auferidos em virtude de planos de opção de compra de ações, chamados “stock options”, ofertados pelas empresas a seus empregados e/ou diretores;
- Discussões sobre dedução de multas administrativas e regulatórias da base de cálculo do IRPJ e da CSLL;
- Discussões sobre incidência de IRRF sobre ganho de capital auferido por investidor não residente no país (INR);
- Discussões sobre dedutibilidade da base de cálculo do IRPJ e da CSLL das despesas com a emissão ou a remuneração de debêntures;
- Discussões sobre a incidência de IRRF e Cide sobre as remessas ao exterior efetuadas por empresas do setor aéreo;
- Discussões acerca da aplicação das regras de preços de transferência para fins de apuração do IRPJ e da CSLL com base no arts 18 a 24 da lei 9.430/96, relativamente ao setor aéreo; e
- Discussões acerca da tributação de receitas na apuração do Lucro Real e da base de cálculo da CSLL das empresas do setor aéreo.
Ambas as modalidades serão regulamentadas posteriormente, em especial a que trata das teses relevantes ao governo federal. Editais serão divulgados para estabelecer as condições de pagamento, já estando definido a permissão para adesão de débitos em fase judicial ou administrativa, desde que judicializados.