O Supremo Tribunal Federal julga a tese tributária que discute a possibilidade de exclusão do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) da base de cálculo do PIS e da COFINS.
Desde 2008, o STF reconhece a existência de Repercussão Geral nessa discussão, e atribui a ele a referência como Tema 118.
Os especialistas do Martinelli Advogados prepararam um resumo com as principais informações que você precisa saber sobre o andamento desse julgamento, e como ele pode impactar as empresas:
Processo
RE 592.616/RS – Tema 118 de Repercussão Geral no STF
Controvérsia:
O tema está na esfera de uma discussão maior e mais abrangente a respeito do que realmente deve compor a base de cálculo do PIS/COFINS. A controvérsia ganhou contornos mais relevantes na esteira da fixação da “tese do século”, como foi chamado pelo meio jurídico o julgamento da exclusão do ICMS da base do PIS/COFINS (RE 574706, Tema 69 das Repercussões Gerais). O mérito do Tema 69 foi julgado em 2017, e a modulação de efeitos foi definida em março de 2021, com a conclusão da análise dos embargos de declaração ali opostos.
Chama muito a atenção a semelhança entre os Temas 69 e 118, considerando a natureza das duas rubricas analisadas. Naquele julgamento, o STF entendeu que o ICMS apenas transita pela contabilidade dos contribuintes, sem integrar de fato a base do PIS e da COFINS por não ser receita ou faturamento.
Há expectativa de que haja o mesmo tratamento ao ISS. Assim como no caso do imposto estadual, esse tributo municipal conta com um rol definido para abrangência nos termos da Lei Complementar 116/2003, e pode ter como fatos geradores a prestação de serviços.
Quem é impactado pela discussão:
Pela natureza dos fatos geradores, a discussão naturalmente tem impacto sobre contribuintes que tenham sua área de atuação elencada no anexo da mencionada Lei Complementar 116/2003 – destaque para bancos, faculdades e hospitais.
Status do julgamento:
O julgamento do caso foi iniciado em 14/08/2020, com voto proferido pelo relator, ministro Celso de Mello (agora aposentado), que deferiu o pleito do contribuinte e propôs a fixação da seguinte tese:
“O valor correspondente ao ISS não integra a base de cálculo das contribuições sociais referentes ao PIS e à COFINS, pelo fato de o ISS qualificar-se como simples ingresso financeiro que meramente transita, sem qualquer caráter de definitividade, pelo patrimônio e pela contabilidade do contribuinte, sob pena de transgressão ao art. 195, I, ‘b’, da Constituição da República (na redação dada pela EC nº 20/98)”.
Logo após o voto proferido pelo ex-ministro, o ministro Dias Toffoli pediu vistas.
Em comentário, o relator declarou que o entendimento proferido no Tema 69 “revela-se inteiramente aplicável ao ISS em razão dos mesmos fundamentos que deram suporte àquele julgado”.
O RE 592.616/RS (Tema 118) foi incluído para julgamento virtual, com início marcado para 20/8/2021, com voto-vista do ministro Dias Toffoli.
Possibilidade de modulação:
Assim como no caso do ICMS, existe a possibilidade de modulação, dado o alcance da tese e o impacto nas contas do Tesouro.