O Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP julgou improcedente o pedido de uma trabalhadora de hospital formulado contra seu ex-empregador para reconhecimento da COVID-19 como doença ocupacional. A decisão abre importante precedente para empresas e cooperativas de todos os segmentos.
Na sentença, o magistrado destacou que, para o reconhecimento da COVID-19 como doença ocupacional, é necessária a presença de pressupostos da responsabilidade civil subjetiva, como nexo de causalidade entre doença e trabalho e culpa do empregador.
Como a empregada exercia funções administrativas no hospital, o Juízo entendeu que ficou afastado o nexo de causalidade. A sentença também concluiu que estava ausente o pressuposto necessário para reconhecer a responsabilidade civil subjetiva, e por isso não há que se falar no dever da empresa em indenizar a ex-trabalhadora.
Essa decisão demonstra que, nesses casos, a Justiça do Trabalho analisará as provas produzidas e as circunstâncias caso a caso. Haverá a possibilidade de reconhecimento da COVID-19 como doença ocupacional quando for demonstrado o nexo de causalidade, em especial se as empresas e cooperativas não comprovarem a implementação de medidas protetivas efetivas para seus trabalhadores. Essa medida auxiliaria na conclusão de que a contaminação se deu fora do ambiente de trabalho.
É importante que as empresas estejam seguras quanto às medidas adotadas para prevenção da contaminação da COVID-19 no ambiente de trabalho, que embasarão sua defesa no caso de abordagem por órgãos fiscalizatórios e em eventuais ações judiciais.
Fonte: Autos nº 1000899-41.2020.5.02.0311