Publicada em 13 de julho, a lei 14.620/23 marca a volta do programa Minha Casa, Minha Vida. Originada pela Medida Provisória 1.162/23, a lei define que o programa atenderá famílias com renda mensal de até R$ 8 mil, em áreas urbanas, e de até R$ 96 mil anuais, na zona rural.
O ponto que merece destaque no texto é a extinção da exclusividade da Caixa Econômica Federal como agente financeiro operador do programa. Isso possibilita que bancos digitais, privados e cooperativas de crédito possam ser operadores, contanto que prestem as devidas informações previstas em lei.
A medida viabiliza a expansão da carteira de serviços das cooperativas de crédito incluindo uma operação que antes era administrada exclusivamente pela empresa pública. Para isso, essas instituições deverão observar alguns requisitos do programa, entre eles a identificação do destinatário do crédito em declaração ao Ministério das Cidades. Além disso, devem comprovar que possuem um corpo técnico especializado – próprio ou terceirizado – nas áreas de engenharia civil, arquitetura, economia, administração, ciências sociais, serviço social e direito.
*Renan Mazzi Moraes, advogado cível no Martinelli Advogados Santa Catarina