Com a publicação da lei 14.740/2023, o Governo Federal anunciou a possibilidade de regularização tributária de tributos administrados pela Receita Federal do Brasil – RFB.
A legislação prevê que os contribuintes, dentre eles as cooperativas, poderão aderir ao programa até 90 dias após a regulamentação, por meio da confissão e do pagamento ou parcelamento do valor integral dos tributos confessados, com afastamento da incidência das multas de mora e de ofício. Estão enquadrados no programa:
A autorregularização abrange, inclusive, créditos tributários decorrentes de auto de infração, da notificação de lançamento e dos despachos decisórios que não homologuem total ou parcialmente a declaração de compensação, sendo que os tributos não constituídos deverão ser confessados por meio da retificação das correspondentes declarações e escriturações.
Dentre os benefícios estão:
- dispensa das multas de mora e de ofício do sujeito passivo que aderir ao programa de autorregularização;
- liquidação de débitos do sujeito passivo que aderir à autorregularização com redução de 100% dos juros de mora, condicionada ao pagamento de 50% do valor à vista.
A medida é uma ótima oportunidade para as cooperativas que atualmente estão irregulares com a RFB, de modo que existe a possibilidade de utilizar precatórios próprios ou adquiridos de terceiros, nos termos do § 11 do art. 100 da Constituição Federal, bem como prejuízo fiscal e base de cálculo negativa, como forma de pagamento da parcela correspondente ao valor à vista.
Não é de hoje que o Governo Federal fomenta a regularização tributária dos contribuintes, uma vez que existem outros programas anteriores a este, como Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal (PRLF) e transações da dívida ativa.
Além disso, é positiva pois viabiliza a mitigação de litígios entre fisco e contribuinte, afasta a incidência das multas de mora e de ofício que são valores muito representativos quando se soma à dívida tributária.
Importante salientar que os contribuintes enquadrados no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), não estão enquadrados nesse programa, conforme previsto no art. 2°, § 4°.
Até o momento permanece pendente a regulamentação da lei, especialmente em relação a abertura do prazo de adesão bem como critérios de redução e descontos. A regulamentação é essencial principalmente para esclarecer as especificidades da autorregularização, bem como a amplitude da regularização tributária para as cooperativas.
Diante desse contexto, é imprescindível o levantamento e análise de todas as particularidades que envolvem os tributos que podem ser regularizados, para, assim, apurar a pertinência e aplicabilidade da adesão ao programa de autorregularização de tributos administrados pela RFB no caso concreto.
*Nathalia Marques Matiusso, advogada tributarista no Martinelli Advogados no Paraná