Cooperativas e empresas de atividades voltadas ao agro têm obrigações de natureza ambiental que devem ser cumpridas anualmente.
Perante o Ibama, recai a obrigação de apresentar o Relatório de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (RAPP) até o dia 31/3/2023. Além disso, é necessário fazer o respectivo cadastro técnico federal e recolher a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) das atividades descritas na IN 22/2021, 13/2021 e 06/2022. Dentre essas atividades, se destacam:
- Indústrias de couro e peles
- Indústria de madeira
- Indústrias de papel e celulose
- Indústria de fumo
- Beneficiamento e fabricação de alimentos, leite e derivados
- Frigoríficos
- Fabricação e açúcar, vinhos, rações e cervejas
- Uso e porte de motosserra
- Criação de animais passível de licenciamento ambiental
Até o dia 31/3/2023, as cooperativas que exercem atividades relacionadas à preparação de couros, fabricação de máquinas, dentre outros, devem apresentar o Inventário de Resíduos Sólidos perante ao SINIR referente ao exercício de 2022.
Em relação aos resíduos sólidos gerados na atividade do agro, deve ser emitido o MTR para a movimentação dos resíduos gerados e trimestralmente deve ser apresentada a Declaração de Movimentação de Resíduos Sólidos (DMR) ao órgão ambiental estadual, sendo que, referente ao primeiro trimestre de 2023, deve ser apresentado até dia 31/3/2023.
Em relação à emissão dos gases de efeito estufa (GEE), é uma informação a ser prestada pelas empresas do agro de capital aberto perante a CVM até o dia 31/3/2023.
Além disso, para quem exerce atividade de uso do solo, como agricultura e florestas, no estado de Minas Gerais, é passível de ser apresentado o inventário de GEE até 30/09/2023 para ser justo ao uso do selo “Integrante ao Programa de Registro Público Voluntários das Emissões Anuais de Gases de Efeito Estufa”.
Quanto a prazos que já finalizaram, tem-se que, para os titulares dos registros de agrotóxicos, incide a obrigação apresentar o relatório de comercialização de agrotóxicos do exercício de 2022 até 31/01/2023 e de recolher a taxa de Manutenção de Registro ou classificação de Potencial de Periculosidade Ambiental (PPA) de agrotóxicos e afins até o dia 28/02/2023, referente ao exercício de 2023, ambas perante ao IBAMA.
O cumprimento das obrigações ambientais evita a apuração de responsabilização com aplicação de multa, embargo de atividades, indenização e responsabilização criminal. A regularidade ambiental é um requisito perante instituições financeiras para a contratação de financiamento; critério para a avaliação de risco na contratação de seguros; no mercado de ações e nas operações de fusões e aquisições; bem como critério para a obtenção de certificações, benefícios e incentivos tributários e avaliação de alinhamento aos critérios ESG.
Carolina Mota, advogada especializada em Direito Ambiental no Martinelli Advogados Santa Catarina