O ano de 2022 iniciou com o aumento de pessoas contaminadas pela COVID-19, em razão da variante ômicron que, segundo os cientistas, tem alto grau de contágio. Por este motivo, os empregados contaminados devem se afastar do trabalho presencial, o que traz novamente a questão relativa à possibilidade de os empregadores exigirem que seus funcionários estejam imunizados.
Ao longo desses quase dois anos de pandemia, o Judiciário tem traçado caminhos importantes referentes a vacinação contra a COVID-19. Já temos decisões favoráveis à manutenção da justa causa de empregados que recusaram a vacinação. O STF adotou o entendimento de que ninguém pode ser levado à força para se vacinar, mas quem não cumprir com a sua obrigação de receber a vacina pode vir a sofrer as consequências legais por meio da restrição de direitos e do recebimento de sanções (Ações Diretas de Inconstitucionalidade 6586 e 6587).
Porém, para a aplicação de sanções aos empregados que se recusam a tomar a vacina, inicialmente, há necessidade de que sejam informados sobre a importância da aplicação da vacina como imunizante para saúde individual e coletiva. Além disso, é preciso reforçar os cuidados a serem adotados no trabalho interno nas empresas, observando-se, em especial, a nova Portaria Interministerial nº 14, de 20/01/2022, do Ministério do Trabalho e Previdência Social. Ela estabelece as medidas para prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19 em ambientes de trabalho.
Somente após a adoção dessas recomendações, em caso de recusa do empregado, é possível tomar algumas medidas punitivas. Pode haver, inclusive, a dispensa, seja sem justo motivo ou por justa causa, com fundamento no artigo 482, h, da Consolidação das Leis do Trabalho, pois deve-se observar o interesse público, já que o valor maior a ser tutelado é a proteção da coletividade e dos demais empregados.
Enquanto a situação acima rege a relação cooperativa-colaborador, existem ainda outras relações jurídicas que precisam ser observadas, como é o caso cooperativa-cooperado e cooperativa-terceiros (fornecedor, clientes etc.).
Nesses casos, a cooperativa pode exigir o comprovante de vacinação quando essas pessoas estiverem em visitas presenciais em sua sede?
Importante salientar que a resposta para essa indagação não é simples, pois a situação acaba criando um conflito de direitos (particular x coletivo), cuja solução nesse momento, que parece estar sendo seguida, é a preservação do interesse da coletividade.
Portanto, é necessário que a cooperativa estabeleça suas normas internas sobre o tema, tendo como referência jurídica a própria Constituição Federal, Código Civil, Lei 5.764/71 ou Lei 130/2009. Também é importante considerar as leis federais, estaduais e municipais publicadas que tratam diretamente sobre as medidas de segurança no tocante a COVID-19, bem como a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), que também traz importantes normas no trato dos dados pessoais sensíveis.
Com isso, a cooperativa terá constituído uma verdadeira regra de compliance que deve ser respeitada por todos.
Ricardo Costa Bruno (sócio e advogado tributário) e Fernando Teixeira de Oliveira (advogado trabalhista) do Martinelli Advogados